Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 61, de 13 de janeiro de 1994
Lei nº 61/1994
Publicada no Diário Oficial nº 744 de 13 de janeiro de 1994.
Dispõe sobre concessão de Títulos Honoríficos de Cidadania Roraimense e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a concessão de títulos de cidadania a Benemerência do Estado de Roraima.
Art. 2.
São condições essenciais para concessão de cidadania a Benemerência:
Iestar no gozo de seus direitos civis e políticos;
IIter prestado relevantes serviços ao Estado de Roraima, ou ser personagem vivo de nossa história;
IIIter contribuído no campo científico, cultural, artístico ou literário;
IVação em favor de obras de relevante valor social;
Vnão haver sido condenado pela justiça por delito com sentença transitada em julgado.
VIter se sobressaído além da esfera de seus deveres profissionais, quando em busca de melhorias para a própria sociedade roraimense. (AC) (LEI Nº 303 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001)
Art. 3.
O homenageado receberá o título em Sessão Solene, a ser comunicada com antecedência mínima de 07 (sete) dias pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, após aprovação de Decreto Legislativo.
Art. 4.
Poderão ser concedidos até 02 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadania Roraimense por Sessão Legislativa. (NR) (LEI Nº 303 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001)
Parágrafo únicoEm caráter de excepcionalidade, poderão ser concedidos mais de 02 (dois) Títulos Honoríficos por Sessão Legislativa, mediante a iniciativa de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo. (AC) (LEI Nº 303 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001)
Art. 5.
O Título Honorífico de Cidadania Roraimense será concedido mediante deliberação e aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do plenário da Assembléia Legislativa Estadual. (NR) (LEI Nº 303 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001)
Art. 6.
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final analisar e emitir parecer às proposições apresentadas, nos termos da presente Lei, obedecido o quorum de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da referida Comissão. (AC) (LEI Nº 303 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 13 de janeiro de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Vera Regina.