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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 608, de 17 de julho de 2007

Lei nº 608/2007

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituiç||s bancárias instalarem bebedouros e sanitários if&s

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locais de atendimento ao público. g

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OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ü Art. Io Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postosüe atendimento ao público, bebedouros e sanitários (masculino e feminino), com o respectivo lavatório, p§§a utilização gratuita dos usuários em geral. è

unico

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitam-se as instituições bancárias aos seguintes prazos: 1-60 (sessenta) dias, no máximo, a partir da publicação desta Lei, para efetivação da instalação dos bebedouros, sob pena de multa diária de 05 (cinco) UFERR'S por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação. 11-180 (cento e oitenta) dias, no máximo, a partir da publicação desta Lei, para conclusão da implantação dos bebedouros, sob pena de multa diária de 10 (dez) UFERR'S por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o benefício, até que este seja implantado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de JULHO de 2007.

OTTOMAR DE SOUSAJPINTO Governador do Estado de/Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344A3623-9945 -16/7/200712:33:40

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