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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 605, de 10 de julho de 2007

Lei nº 605/2007

Art. 4.
XVIITitulação, grau de estudo ouformação acadêmica obtidapelo professor do magistério superior em instituição de ensino reconhecida, de acordo com a legislação em vigor; (NR)
XXLotação, unidade onde o servidorpúblico deve ter exercíciopermanente de suas funções. (AQ
XXIInteriorização, filosofia institucional que prevê o desenvolvimento do interior do Estado de Roraima por meio da oferta de ensino, pesquisa e extensão, com afixação do servidor no local (AQ

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GOVERNO DE RORAIMA

"Altera e acresce dispositivos à Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações ca

tu

da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e os anexos que menciona e dá outras CO

CSS1 providências." e>4

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Os dispositivos abaixo elencados da Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Universidade Estadual de RoraimaUERR, passam a vigorar com as seguintes modificações abaixo mencionadas:

Art. 5.
~ /-
a)classe I:padrão/referência inicial - 1Be padrão/referênciafinal - 2A; (NR)
b)classe II:padrão/referência inicial - 2B e padrão/referênciafinal - 3A; (NR)
c)classe III: padrão/referência inicial - 3B e padrão/referência final - 4A; (NR) II-
a)classe I:padrão/referência inicial - 7E e padrão/referênciafinal - 8D; (NR)
b)classe II: padrão/referência inicial - 8E e padrão/referênciafinal - 9D; (NR)
c)classe III: padrão/referência inicial - 9E e padrão/referência final - 10D; (NR)
Art. 6.
// -
a)Titular, nível único, com título He pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado ou equivalente, com, no\míilimo, seis anos de docência no ensino superior como doutor e aprovado :oncurso público específico que exija apresentação de tese em área definida edital (NR)

-2/7/200711:0*05

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 7.
IIIum Quadro Temporário, integrado por professores substitutos, professores visitantes, professores horistas epesquisadores visitantes estrangeiros (AQ
Art. 9.
Parágrafo únicoOs cargos de Coordenadores de Curso, CNES-IV, só poderão ser providos mediante a criação, implantação e funcionamento do respectivo curso e disponibilidade orçamentária. (NR)
Art. 10.
Parágrafo únicoO servidor efetivo estável que comprovar titulação superior à exigida na classe na qual se encontra pode requerer progressão vertical, obedecida a carreira de classes respectivas ao cargo e em consonância com os critérios de progressão e da disponibilidade orçamentária, sempre para o nível salarial inicial da classe (NR)
Art. 14-A.
O Quadro Temporário será constituídopor docentes contratados por tempo determinado de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, em única vez, por igual período, no exercício das seguintesfunções: (AQ
Iprofessor substituto; (AQ
IIprofessor visitante; (AQ III--professor convidado; (AQ TV-professor horista. (AQ § Io Considera-se professorsubstituto aquele contratado através de processo de seleção pública, mediante resolução do Conselho Universitário - CONUNI, exclusivamente para suprirfaltas eventuais de docente do quadropermanente. (AQ
§ 2ºConsidera-se professor visitante aquele brasileiro ou estrangeiro contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONUNI. (AQ
§ 3ºConsidera-se professor convidado aquele brasileiro ou estrangeiro contratado para atender a programa de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário. (AQ
§ 4ºConsidera-se professor horista aquele brasileiro ou estrangeiro contratado para atender a programa de ensino, que receberá exclusivamente pela horaaula efetivamente trabalhada. (AQ
§ 5ºO quadro temporário reger-se-á pela legislação específica vigente e pelas disposições contidasnos estatutos da UERR e no seu Regifftenio Interno. (AQ
§ 6ºO salário do professor integrantedo Quadro Temtíoráriorserá estabelecido pelo Conselho Universitário da UERR, tendo em [vista^os\ requisitos e a remuneração do cargo: (AQ
Ios professores integrantes desse quadro serão selecionados por meio de processo seletivo; (AQ

PABX: 0**(95) 3623-1410 - Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 - 2/7/2007 11.00:05

GOVERNO DE RORAIMA

IIos contratos poderão ser de 20 (vinte) horas, de 40 (quarenta) horas ou, ainda, contrato por hora-aula. (AQ
Art. 17.
professor com jornada de trabalho parcial que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de servidores em seus impedimentos, amparados por lei (NR)
Art. 29.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros para o servidor a partir da sua publicação, no Diário Oficial do Estado. (NR)
Art. 30.
IIIo resultadopositivo em avaliaçãoperiódica de desempenho, nos termos do
art 32, II, desta Lei; (NR)
Art. 33.
IIobter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; (NR)
TV - não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado daAPD;(NR)
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; (NR)
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão por motivo disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; (NR)
Art. 38.
Além dos casos previstos em legislação vigente, o ocupante de cargo efetivo das carreiras de técnico-administrativo e de professorpoderá afastar-se, no interesse da instituição, de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a quefizerjus em razão desua atividade, para: (NR)
Art. 39.
A Gratificação de Int será atribuída ao servidor que esteja

m.

lotado e resida em município interior do Estado de Roraima, pelo efetivo desempenho das suas funções, e\terá o seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes termos e condiç R)

\ -2/7/2007 11:00:05 GOVERNO DE RORAIMA

§ V Também farão jus aos valores estabelecidos no presente artigo e seus incisos os docentes legalmente cedidos para a UERR, bem como, os professores integrantes do Quadro Temporário referenciados no inciso I do art 14 desta Lei, em efetivo exercício da docência em unidades no interior do Estado. (NR)

§ 3ºAo servidor que esteja exercendo atividades externas à sua unidade de lotação fará jus à indenização de transporte de que trata o artigo 56 da Lei Complementar n° 053/01, regulamentada pelo CONUNI. (AQ
Art. 43.
A partir da vigência desta Lei, os servidores do Estado, quando redistribuídos, e os servidores efetivos da FESUR, quando extinta, serão enquadrados e reposicionados neste Plano, observando-se na transposição a paridade da função e do nível de escolaridade. (NR)
Art. 2.
Ficam alterados os códigos dos seguintes cargos: Coordenador de Curso de CNES-ID para CNES-IV; Coordenador Acadêmico do Campus de CDS-I para CNESIV; Secretário dos Conselhos Superiores de CNES-HI para CNES-IV; Motorista de CFI-H para CDI-H e Secretário de CFI-IH para CDI-IV.
Art. 3.
Ficam criados, na estruturaorgânicada UERR, os cargos de Chefe de Núcleo I - código: CDI-H; Chefe de Núcleo H - código: CDI-HI; Presidente da Comissão Permanente de Disciplina e Ética - código: CNES-HI; Coordenador de Área - código:CNES-IH; e de Secretário Acadêmico - código: CDI-HI, com seus quantitativos fixados no AnexoV, Tabela Única, da Lei n° 581, de 16 dejaneiro de 2007.
Art. 4.
O Anexo I, Tabela HI, e o Anexo ID, Tabela D, da Lei n° 581/07, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA IH CARGOS DE PROFESSOR - CLASSE - NÍVEL QUANTITATIVOS

NÍVEL QUANTIDADE CLASSE INICIAL FINAL 2007 2008 CARGO C.) (...) (-..) Titular Único s-^ 00 10

anexon REQUISITOS DE INVESTTDURA E AT COES DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE SSOAL

- 2/7/2007 11:00*»

GOVERNO DE RORAIMA

TABELA H CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(.~~) CARGO | ANALISTA TÉCNICO JURÍDICO | PAPRÀO/REF | 7E REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior com registro profissional CURSO ESPECIFICO | Ciências Juridicas ou Direito ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Prestar assistência técnico-jurídica às atividades administrativas, respeitada a formação profissional e os regulamentos do serviço, propondo a elaboração de normas e regulamentos e emitindo pareceres em matérias juridicas. (...)

Art. 5.
O anexo IV, Tabelas II, III e IV, da Lei n° 581/07, passam a vigorar conforme seguem:

ANEXO IV QUADRO DECARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU DE NATUREZA ESPECIAL, INCLUSIVE ELETIVOS.

TABELA H CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL SUPERIOR

CÓDIGO/PADRÃO ESPECIFICAÇÃO

CNES-II Procurador-Gera!

Diretor de Departamento Diretor de Campus Coordenador de Área CNES-HI Chefe de Multiteca Presidente da CPDE

Presidente da CPC /~\ Presidente da CPL / / Secretário dos Conselhos$6perio/es Coordenador de Cu rso / Coordenador Acadè nico/ Assessor Especií 1 / CNES-IV Chefe de Controle Internb Chefe de Gabinete da R^toria

- 3/7/2007 1059:15

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IV TABELA HI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO/PADRÃO ESPECIFICAÇÃO

CDS-I Chefe de Divisão CDS-n Membro da CPL

Secretário do Reitor CDS-HI Secretário do Vice-reitor

TABELA IV CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA CÓDIGO/PADRÃO ESPECIFICAÇÃO CDI-I Chefe de Seção CDi-n Chefe de Núcleo I CDi-n Motorista

Secretário Acadêmico CDi-m Chefe de Núcleo II CDI-IV Secretário

Art. 6.
Ficam alterados osquantitativos da Tabela Única do Anexo Vda Lei n° 581/07, conforme discriminado abaixo:

ANEXO V TABELA ÚNICA TABELA FINANCEIRA COMPOSTA PELAS RETRIBUIÇÕES E QUANTITATIVOS DE CARGOS EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DE NATUREZA ESPECIAL, INCLUSIVE ELETIVOS.

COD. PADRÃO CARGOS QTD. VALOR (R$) TOTAL(R$) Subsídio Reitor 1 13.950.00 13.950.00 Subsidio Vice-Reitor 1 9.765.00 9.765.00 CNETSI Pró-Reitor 5 5.530.00 27.650.00 CNESH Procurador-Geral 1 4.000.00 4.000.00 CNESm Diretor de Campus 5 3.210.00 16.050.00 CNESHI Diretor de Departamento 12 3.210.00 38.520.00 CNESUI Chefe de Multiteca 1 3.210.00 3.210.00 CNESHI Presidente da CPC 1 3.210.00 3.210.00 CNESm Presidente da CPL 1 3.2IO.OO 3.210.00 CNESm Presidente da CPDE 1 3.210.00 /r* 10.00 CNESm Coordenador de Área 4 3.210.00 /12.840.00 CNESIV Secretário dos Conselhos Superiores 1 2.500.00 2.Í00.00 CNESIV Coordenador de Curso 22 2.500.00 \ 55JD00.00 CNESIV Assessor Especial 5 2.500.00 \l2/500.00 CNESIV Chefe de Controle Interno 1 2.500.00 Ni.^00.00 CNESIV Chefe de Gabinete da Reitoria 1 2.500.00 &500.00

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)3623-2344/3623-9945 - 3/7/2007 1059:15

GOVERNO DE RORAIMA

CNESIV Coordenador Acadêmico de Campus 5 2.500,00 12.500,00 CDSI Chefe de Divisão 16 2.000.00 32.000.00 CDS II Membros da CPL 2 1.605.00 3.210.00 CDSIH Secretário do Reitor 1 1.592.00 1.592.00 CDsm Secretário do Vice-Reitor 1 1.592.00 1.592.00 CDII Chefe da Seção 13 1.070.00 13.910.00 CDin Chefe de Núcleo I 5 936.00 4.680.00 CDin Motorista 2 936.00 1.872.00 cdiui Secretário Acadêmico 5 615.69 3.078.45 CDim Chefe de Núcleo II 5 615.69 3.078.45 CDirv Secretário 444.85 1.334.55

TOTAL 121 289.651,45

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicaçãodesta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da UERR.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2o do art. 15, e seus incisos, da Lei n° 581/07, de 16 de janeiro de 2007.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,10 de julho de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CER 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(96) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -3/7/20071059:15

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