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Lei Estadual de Roraima nº 601, de 20 de junho de 2007

Lei nº 601/2007

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unico Art. 2. Art. 3.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art Io Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres, no Estado de Roraima, ficam obrigados a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 20 de junho de 2007.

Dep. MEC1ASDE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 -0033 / 3623 - 9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet www.al.rr.gov.br

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