Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 60, de 29 de dezembro de 1993

Lei nº 60/1993

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 22.
- a Receita Total, decorrente da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, é estimada em Cr$ 171.316.354.000,00 (CENTO E SETENTA E UM BILHÕES, TREZENTOS E DEZESSEIS MILHÕES, TREZENTOS E CIN QUENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS REAIS) e apresenta o seguinte desdobra mento:

Em Cr$ 1.000,00

1. RECEITA DO TESOURO 171 .316.354 1.1 RECEITAS CORRENTES 170 .825.712

- Receita Tributária 34 .262.871 - Receita Patrimonial 22 .122.050 - Receita Industrial .. 1.206 - Receita de Serviços 2 .161.670 - Transferências Correntes m .934.191 - Outras Receitas Correntes 343.724

1.2 RECEITA DE CAPITAL 490.642

- OperaçSes de Crédito .. 2.000 - Alienação de bens , .... 350 - Transferências de Capital, 488.292 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

VMA

-iA %-y--

··> '· /·»

GOVERNO DO ESTADO DE RORjÇJMA - -.,-

·-·--i wnL LEI NS 060 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993,

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assem

bléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ia - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1994, compreendendo os orçamen tos fiscal, da seguridade social e o de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do Capital So cial com direito a voto.

Art. 32.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 171.316.354.000,00 (CENTO E SETENTA E UM BILHÕES, TREZENTOS E DEZESSEIS MILHÕES, TREZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS REAIS):
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 146.459.302.000,00 ( CENTO E QUARENTA E SEIS BILHÕES, QUATROCENTOS E CINQÜENTA E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E DOIS MIL CRUZEIROS REAIS);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 24.857.052.000,00 (VINTE E QUATRO BILHÕES, OITOCENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES E CINQÜENTA E DOIS MIL CRUZEIROS REAIS).
Parágrafo único- Integra a presente Lei o Orçamento de In vestimento das empresas estatais, com despesa fixada em Cr$ 3.117.845.000,00 (TRÊS BILHÕES, CENTO E DEZESSETE MILHÕES, OITOCEN TOS E QUARENTA E CINCO MIL CRUZEIROS REAIS).
Art. 42.
- a Despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, observará a programação constante dos Anexos II e III e apresenta por órgão ou empresa, a seguinte distribuição:

ORÇAMENTO FISCAL/SEGURIDADE

DESPESA POR ÓRGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 7.023.970 7.023.970

TRIBUNAL DE CONTAS 1.857.000 1.857.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.064.276 4.064.276

GOVERNADORIA GERAL 1.943.659 1.943.659

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 31.863 31.863

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 7.854.296 7.854.296

SEC. DE PLANEJ. IND.E COM. 3.042.942 3.042.942

SEC. DE EDUC. CULT.E DESP. 34.357.087 34.357.087

SEC. DE AGRIC. E ABASTEC. 11.247.755 11.247.755

SEC. DE SEGURANÇA PÚBLICA 5.416.764 5.416.764 SEC. DE SAÚDE 15.849.702 15.849.702

SEC. DE OBRAS E SERV.PUBL. 47.024.711 1.581.516 48.606.227 SEC. DA FAZENDA 9.991.000 1.890.000 11.881.000 SEC. DO TRAB.E BEM ESTAR SOC. - 5.400.834 5.400.834 SEC. DO MEIO-AM.INT.E JUST. 900.558 135.000 1.035.558 MINISTÉRIO PÚBLICO 2.600.000 2.600.000 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 9.103.421 9.103.421

TOTAL 146.459.302 24.857.052 171.316.354 +~,

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

CR$ 1.000,00

DESPESA POR ENTIDADE TESOURO O. FONTES TOTAL

BANCO DO ESTADO DE RORAIMA 200.000 - 200.000 COMP ENERG. DE RORAIMA-CER 848.000 - 848.000 COMP. DE DESENV. DE RORAIMA CODESAUMA 910.000 364.000 1.274.000 COMP. DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER 568.461 227.384 795.845

TOTAL 2.526.461 591.384 3.117.845

Art. 52.
- As despesas das Entidades da Administração Indi reta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados, em conformidade com a legislação vigente, os quais deve rão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 62.
-0 Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuidas às Uni dades Orçamentárias.
Art. 72.
-0 Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilibrio orçamentário.
Art. 82.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credi. to Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da des pesa fixada nesta Lei, com conformidade com o Art. 72, Inciso I, e Art. 43, § 12, inciso I, He III, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Não serão computadas para efeito do li mite fixado neste artigo.
Ias despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais e aquelas que utilizam a reserva de contingência;

T

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IIas despesas provenientes de Convênios e Programas Es, peciais do Governo Estadual e Federal;
IIIas despesas decorrentes de transferências de recursos aos municípios em cumpromento a dispositivo constitucional; e
VIas despesas decorrentes de operações de crédito, in terna e externa.
Art. 92.
-0 Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará o Quadro de Deta lhamento das Despesas - QDD dos Subprojetos e Subatividades inte grantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único- As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despe sa.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de ia de janei ro de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 29 de DEZEMBRO de 1993.

\

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.