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Lei Estadual de Roraima nº 595, de 8 de maio de 2007

Lei nº 595/2007

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos g estabelecimentos de ensino do Estado e ^ demais órgãos públicos estaduais afixarem, g em local visível, os malefícios do fumo, das j§ bebidas alcoólicas e das drogas." J

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Ficam todos os estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a afixarem nas salas de aula e em áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartaz informativo com o seguinte dizer: O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; SEU USO PROVOCA GRAVES DOENÇAS. A DROGA MATA.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamnoVRR, 8 de maio de 2007.

, ^{ JK Palácio Senador Hélio Campos ><> r '· PraçadoCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PQIIAIMA PABX: 0**(95) 3623-1410 ·Faxf 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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