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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 581, de 16 de janeiro de 2007

Lei nº 581/2007

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN^8:bE 16 DE JANEIRO DE 2007.

"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e dá outras providências."

S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

3

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR

Art. 2.
São objetivos da presente Lei:
Icriar os cargos de provimento de professor de magistério superior, de professor titular, de técnico-administrativos efetivose de cargos em comissão, direção, chefiaou assessoramento ou de natureza especial necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios da UERR,organizadose escalonados, tendo em vista:
a)a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)os graus diferenciados de responsabilidade e experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exileis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identificação dos cargos por meio/de nomenclaturas que correspondam à natureza das atribuições específicas;
d)a instituição desistema de retribuição para osycargos de provimento efetivo e cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento\)u/fe natureza especial, deacordo com o

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nível de escolaridade e o grau de complexidadede suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos.

IIinstituir sistema de valorização profissional por progressões funcionais, mediante produtividade.

m - motivar o servidorà prestação de serviços públicos em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social;

IVestimular o desenvolvimento profissional do servidor para assumir os desafios no desempenho de suas atribuições;
Vestabelecer formas e critérios de seleção, ingresso e progressão dos servidores;
VIdefinir a capacitação inicial, quando necessário, e promover a qualificação continua do servidor, de forma a contribuir para o seu aprimoramento pessoal e profissional;

VH - definir regime de trabalho, atribuições e responsabilidades dos servidores;

Vm - definir formas e níveis de remuneração condizentes com o mercado de trabalho, de modo a garantir crescimento gradual da remuneração dos servidores, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO N – DAS CARREIRAS DA UERR

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

Art. 3.
As Carreiras da UERR têm como princípios básicos:
Ia profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes;
IIa isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes.

m - a valorização do servidor através/iIe~l^muneração escalonada por desempenho e titulação;

IVo desenvolvimento do profissionalA na/respéctiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenjip funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;

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Va progressão horizontal e a progressão vertical, através de mudanças de referências, padrões, níveis e classes, conforme cada carreira, considerando a titulação, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do servidor.

SEÇÃO N – Dos Conceitos

Art. 4.
Para os fins desta Lei, considera-se:
ICargo, unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado, tais como:
a)cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)cargo em comissão, cargo de livre provimento e exoneração por parte do Reitor da UERR, que envolve atividade de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;
c)cargos eletivos, cargo em comissão que envolve atividade de direção, chefia ou assessoramento ou de naturezaespecial, cujo provimento exige processo eleitoral;
IIDescrição do Cargo, conjunto de atribuições correlatas do cargo que o distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargos, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;
IIIRequisitos do Cargo, condições mínimas e máximas para o ocupante, no exercício do cargo, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviço ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;
IVCarreira, conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
VVencimento Básico, retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornadade trabalho específica, correspondente:
a)ao padrão e à referência da respectiva classe, se integrante da carreira de técnico-administrativos;
b)à classe e nível, se integrante das carreiras de professor do magistério superior e titular;
c)a código, se integrante de cargo/em^ comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;
VIPadrão, conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira de técnico-administrativos expressos emnúmeros de um acatorze;

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^M.

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VH - Referência, a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de técnico-administrativos, dentro de cada padrão, expressa em letras de A até G, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo;

Vin - Classe, indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;

IXNível, a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de professor do magistério superior e titular, dentro de cada classe, expressa em algarismos de I até IV, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo;
XCódigo, nomenclatura dos cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, expressa em siglas, que indica em ordem decrescente a complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos dos cargos;
XITabela Financeira, tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes, níveis, padrões e referências;
XIIRemuneração, vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

Xm - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos e em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma escalonada;

XTV - Provimento, ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

XVProgressão Horizontal, passagem do servidor efetivo de um nível salarial para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base:
a)o padrão e a referência da respectiva classe, se integrante da carreira de técnico-administrativos;
b)a classe e o nível, se integrante das carreiras de professor do magistério superior e titular;
XVIProgressão Vertical, naWgem] do servidor efetivo de uma classe para outra, em nível salarial superior, da correspondente(série de classes, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos detitulação e, se for o caso, detempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por pase:

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^--Í1.

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a)o padrão e a referência da respectiva classe, para a referência inicial da outra classe, se integrante da carreira de técnico-administrativos;
b)a classe e o nível, para o nível inicial da outra classe, se integrante da carreira de professor do magistério superior e titular;

XVTI - Titulação, grau de estudo ou formação acadêmica obtido pelo servidor em instituição de ensino reconhecida;

XVIII - Função, atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmente a determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais;

XIXDesvio de Função, exercício de atividades não relacionadas com o cargo ou com os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
Parágrafo únicoA regulamentação do Desvio de Função definirá as proibições, os critérios de julgamento e as punições para o servidor e seus superiores hierárquicos que venham a atribuir atividades distintas às do cargo do servidor.

SEÇÃO RA – Das Carreiras de Técnico-Administrativos

Art. 5.
As carreiras de técnico-administrativos são:
Ide nível médio, compreendendo a:
a)classe I: padrão/referência inicial - 1A e padrão/referência final - 4A;
b)classe II: padrão/referência inicial - 1A e padrão/referência final - 4A;
c)classe ni: padrão/referência inicial - 1A e padrão/referência final - 4A;
IIde nível superior, compreendendo a:
a)classe I: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;
b)classe II: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;
c)classe m: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;.
Parágrafo únicoA regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico-Administrativo - SADT definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do servidor técnico-administrativo.

SEÇÃO RV – Das Carreiras de Professor

Art. 6.
As carreiras de professor são:
Ide professor do magistério superior^Coinpreendendo as seguintes classes e níveis, respectivamente: / )
a)Especialista, níveis I, D, lH e IV, oom título de pós-graduação "lato-sensu";
b)Especialista Sênior, níveis I, n,/ni>e Iw, com título de pós-graduação "latosensu" e, no mínimo, doze anos de docência superior/como especialista;
c)Mestre, níveis I, II, TB. e IV, corWtítulp de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de mestrado; fsrt /

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d)Mestre Sênior, níveis I, II, III e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de mestrado e, no mínimo, doze anos de docência superior como mestre. e)Doutor, níveis I, n, III e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado;
f)Doutor Sênior, níveis I, II, BI e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado e, no mínimo, doze anos de docência superior como doutor.
IIde professor titular, compreendendo a seguinte classe e nível:
a)Titular, nível I, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado ou equivalente, com, no mínimo, seis anos de docência superior como doutor e aprovado em concurso público específico que exija apresentação de tese em área definida no edital.

§ Io A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Professor - SADP, definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do docente;

§ 2ºNo interesse da UERR, caso o professor pretenda executar atribuições que estejam acima do mínimo exigido para a sua classe, deverá ser acompanhado por um professor tutor do cargo correspondente, contando as atribuições para efeito de avaliação de desempenho para ambos.

CAPÍTULO RA – DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

SEÇÃO I

Dos Quadros de Pessoal

I

II

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SEÇÃO N – Da Estruturação dosjQuadros de Pessoal

Art. 8.
Ficam criados os sejoúntes cargos na UERR:
Icargo de Reitor;
IIcargo de Vice-reitor;
IIIcargos de Pró-Reitor (i
IVcargo de Procurador-Gêifel/tJCNjÉsS n);

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95) 923-2344/623-9945

Vcargos de Diretor de Campus (CNES BI);
VIcargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL (CNES m);
VIIcargos de Assessor Especial (CNES IV);
VIIIcargos de Coordenador de Curso (CNES III);
IXcargo de Secretário do Reitor (CDS HI);
Xcargo de Secretário do Vice-reitor (CDS IU);
XIcargo de Chefe de Seção (CFII);
XIIcargos efetivos de Nível Médio, com a denominação Assistente Administrativo, conforme dispostos no Anexo I (Tabela I);
XIIIcargos efetivos de Programador de Sistemas; XTVcargos efetivos de Técnico em Eletrônica;
XVcargos efetivos de Técnico em Laboratório;
XVIcargos efetivos de Vidraceiro;
XVIIcargos efetivos de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular, conforme dispostos no Anexo I (Tabela IU); XVin - cargos efetivos de Nível Superior, com denominações distintas, conforme dispostos no Anexo I (Tabela II);
XIXcargo de Chefe de Gabinete da Reitoria (CNES IV);
XXcargos de Coordenador Acadêmico do Campus (CNES CDS-I);
XXIcargos de Diretor de Departamento (CNES IU); XXH - cargo de Chefe de Controle Interno (CNES IV);

XXm - cargo de Chefe da Multiteca (CNES m);

XXIVcargo de Presidente da Comissão Permanente de Concursos - CPC (CNES EI);
XXVcargo de Secretário dos Conselhos Superiores (CNES III);
XXVIcargos de Chefe de Divisão (CDS I); XXVH - cargos de Membro da CPL (CDS II); XXVHI - cargos de Motorista (CFI II);

XXDC - cargos de Secretário (CFI m).

Art. 9.
Os cargos de coordenadoresde cursos são exercidos exclusivamente por professores da UERR, eleitos conforme regimento e nomeados pelo reitor.
Parágrafo únicoOs cargos de Coordenadores de Curso, CNES-IH, só poderão ser providos mediantea criação, implantação e funcionamento do respectivo curso.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO AOS CARGOS

SEÇÃO I

Da Investidura e Nomeação

Art. 10.
A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo dar-se-á no padrão, referência, classe e nível iniciais, conforme a/carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e que dispuser o correspondente edital.
Parágrafo únicoInvestido no\cargo, oservidor que comprovar titulação superior àexigida no concurso, aqualquer tempo, rx)de\jequerer progressão vertical, obedecida acarreira Palácio Senador Hélio Campos / Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-,880 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623/2344/623-9945

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de classes respectiva ao cargo e em consonância com os critérios de progressão, sempre para o nível salarial inicial da classe.

Art. 11.
Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias ou contratar terceiros para a execução do certame.
Art. 12.
A investidura nos cargos de provimento efetivo deve observar a ordem de classificação, prazo de validade e os demais requisitos previstos nesta Lei e no edital correspondente.
Art. 13.
A investidura nos cargos de provimento em comissão, direção, chefias ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive os eletivos, deve obedecer à descrição e aos requisitos do cargo.
Art. 14.
A seleção dos professores, para fins de contratação, é realizada pelo curso e homologada pela Reitoria.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho

Art. 15.
servidor técnico-administrativo cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ Io O ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2ºO servidor ocupante de cargo com duração de trabalho estabelecido em leis especiais poderá ter a jornada de trabalho:
Iorganizada em regime de plantões;
IIreduzida para o mínimo de vinte horas semanais, cujo vencimento é proporcional à jornada de trabalho.
Art. 16.
A jornada de trabalho do Professor de Magistério Superior poderá ser parcial ou integral, correspondendo^ respectivamente, a:
Ivinte horas semai

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IIquarenta horas semanais.
Parágrafo únicoOs cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas serão definidos no respectivo Edital de concurso público.
Art. 17.
servidor com jornada parcial que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de servidores, em seus impedimentos amparados por lei.
Parágrafo únicoA hora prestada pelos serviços em regime suplementar de que trata o capuí deste artigo corresponde ao valor da hora normal de trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 18.
período de férias anuais do ocupante do cargo da carreira será:
Ide quarenta e cinco dias para o professor;
IIde trinta dias para os demais servidores.

§ Io Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo.

§ 2ºAs férias do professor serão concedidas nos períodos de férias coletivas e recessos letivos, de acordo com o calendário acadêmico anual da UERR
§ 3ºAs férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 5ºAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração da UERR.
§ 6ºO professor ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial gozará férias conforme dispõe o parágrafo segundo deste artigo.

CAPÍTULO V

N – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SEÇÃO I

Dos Sistemas deAvaliação de Desempenho

Art. 19.
São instituídos o Sistema de Avaliação de Desempenho do Professor - SADP, e o Sistema de Avaliação! de Desempenho do Técnico-Administrativo - SADT, integrados pelo Subsistema de Avaliarao/fespecial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de DesempenhV/-J5APD, respectivos, gerenciados e operacionalizados pela UERR.

Palácio Senador Hélio Campeis Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax:/0**(95) 623-2344/623-9945

Parágrafo únicoO servidor efetivo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.
Art. 20.
São elementos de constituição dos SADs:
Ia interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para o gerenciamento da avaliação;
IIa avaliação:
a)individual do servidor;
b)especial, de desempenho, a cada seis meses; e
c)periódica, de desempenho, a cada doze meses.

m - o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.

Art. 21.
São objetivos dos SADs, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
Ivincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à dinâmica organizacional da UERR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
IIidentificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
IIIvincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho;
IVprestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
a)à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional;
b)ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
c)à instituição de sistema de mérito no serviço público.

SEÇÃO N – Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED

Art. 22.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
Iassiduidade;
IIdisciplina; IU - responsai
IVeficiêi
Vcapaci
VIprodi Vn-eficá\

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Art. 23.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório. § Io Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2ºO servidor que obtiver média inferior a cinqüenta por cento dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3ºReprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e, em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.

SEÇÃO M – Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD

Art. 24.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se imediatamente após o estágio probatório.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, a cada interstício de doze meses após o estágio probatório, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 25.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
IAcompanhamento de Desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
IIAvaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
IIIPlano de Aperfeiçoamento do Servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 26.
0 Conselho Universitário regulamentará o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

M – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 27.
desenvolvimento funcional do servidor efetivo tem por objetivo:
Iincentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
IIincentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos;

m - oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida.

Art. 28.
desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.
Art. 29.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros para o servidor a partir da sua publicação.
Art. 30.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
Ia qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
IIa participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente série de classes;

m - o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;

IVa melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
Vos conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Art. 31.
Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical:
Ias licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)desempenho de mandato classista;
c)tratar de interesses particulares;
IIa cessão do servidor para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios;

m - o desvio de função.

SEÇÃO N – Da Progressão Horizontal

Art. 32.
A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Iter completado pelo menos três anos de efetivo exercício no padrão/referência ou nível em que se encontra;
IIobter conceito7igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avalia ?ão Periódica de Desempenho;

m - estar em efe^ivo^ exercícúf em órgão, departamento, unidade ou seção da UERR;

TV - não ter mais do que oito faltas injustificadas nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão por motivo disciplinar, nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoObservados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.

SEÇÃO M – Da Progressão Vertical

Art. 33.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Iter completado pelo menos 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
IIobter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;

IU - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção da UERR;

IVnão ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão por motivo disciplinar nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VIItero conhecimento e a^éxperifencia profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação inteiWde conhecimentos;
VIIIobter conceito igual/ouysuperior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO IV

Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão Vertical

Art. 34.
É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional do servidor técnico-administrativo, necessários para o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas que, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições da classe superior, apontem a aptidão para o seu exercício.
Art. 35.
Conselho Universitário regulamentará o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO V

Da Qualificação Profissional

Art. 36.
A UERR desenvolverá programas de qualificação geral e específica para seus servidores.

§ Io A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pela UERR, objetivando:

Ia formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
IIa capacitação e qualificação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo;

m - a habilitação do servidor para o desempenho eficientedas atribuições inerentes à classe imediatamente superior, nos cursos regulares de aperfeiçoamento;

IVa preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento, nos cursos de natureza gerencial;
Vo estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
§ 2ºA organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.

CAPÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO^ÚE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

Art. 37.
A implamação e ai gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata esta Lei compete à UERR, cabendo-lhe:
Ifixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta up, incluindo o detalhamento dos procedimentos dos Sistemas de Avaliação de Desempenho - Si

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IImanter atualizadas as especificações dos cargos;
IIIdetalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal; e
IVpromover a lotação regular e sistemática dos servidores.

CAPÍTULO X

DO AFASTAMENTO ESPECIAL

Art. 38.
Além dos casos previstos em legislação vigente, o ocupante de cargo efetivo das carreiras de Técnico-Administrativo e de Professor poderá afastar-se de suas funções, asseguradostodos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da sua atividade, para:
Iaperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
IIprestar colaboraçãoa outra instituiçãode ensino ou de pesquisa; ITT - comparecer a congresso ou reuniãorelacionados com atividades acadêmicas;
IVparticiparde órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções da UERR.

§ IoO prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela UERR e dependerá da natureza da propostade aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2ºO afastamento a que se refere o item ü não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 3ºA concessão do afastamento a que se refere o item I importaráno compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UERR, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pósgraduação na UERR.
§ 5ºO afastamento será autorizado pelo reitor, observadaa legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 39.
A Gratificação de Interiorização atribuída ao servidor, pelo efetivo desempenho das suasfunções, que esteja lotado emunidades da UERRlocalizadas no interior do Estado de Roraima, terá o seu valor estabelecido de conformidade nos seguintes termos e condições: 1-15% (quinze por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil

^x

GOVERNO DE RORAIMA

II25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
III35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;

§ Io Também farão jus aos valores estabelecidos no presente artigo e seus incisos os docentes pertencentes aos Quadros da União e/ou do Estado que estiverem cedidos para a UERR, em efetivo exercício da docência em campus no interior do Estado.

§ 2ºOs percentuais expressos neste artigo não incidirão sobre o valor percebido pelo exercício de cargo em comissão, de direção, de chefia ou assessoramento ou de natureza especial.

CAPÍTULO X

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.
São Anexos desta Lei:
IAnexo I, Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a)Tabela I - cargos de nível médio, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
b)Tabela II - cargos de nível superior, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos; e
c)Tabela IU - cargos de professor, com os respectivos classes, níveis e quantitativos.
IIAnexo n, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a)Tabela I - cargos de nível médio;
b)Tabela II - cargos de nível superior; e
c)Tabela III - cargos de professor.

m - Anexo IU, Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:

a)Tabela I - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de técnico-administrativos;
b)Tabela n - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de professor 40 horas semanais; e
c)Tabela IO - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de professor 20 horas semanais.
IVAnexo IV, Quadro de Cargos <Je Provimento em Comissão, Direção, Chefia ouAssessoramento oudeNatureza Especial, inclusive Eletivos:
a)Tabela I - cargos de natureza especial técnica superior;
b)Tabela II - cargos de natureza especial superior;
c)Tabela HJ - cargos de direção superior; e
d)Tabela IV - cargos de fi/neão intermediária.

Praça do CentroCívico s/n° · CEP: 6^.301-380· Boa Vista-RR - Brasil

VAnexo V, Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, inclusive Eletivos:
a)Tabela Única - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive eletivos.
Art. 41.
Para efeito de aposentadoria dos servidores, será aplicado o que dispõe a Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 42.
s candidatos aprovados no concurso público serão nomeados, observando o número de vagas, de acordo com a existência de recursos orçamentários.
Art. 43.
A partir da vigência desta Lei, os servidores efetivos da FESUR, quando extinta, serão enquadrados e reposicionados neste Plano, observando-se na transposição a paridade da função e do nível de escolaridade.
Art. 44.
Fica vedado o provimento efetivo de professor e de técnicosadministrativos de nível médio e superior no exercício de 2007, permitindo-se somente a nomeação e posse de servidores até o limite das vagas estabelecidas nas tabelas I, II e III do Anexo I.
Parágrafo únicoOs cargos criados nesta Lei que não tenham sido objetos de Concursos Públicorealizados pela FESURno ano de 2006 somente poderão ser providos a partir de 2007 dos limites estipulados nas Tabelas I, II e III integrantes do Anexo I e respeitada a dotação orçamentária da UERR para esse ano.
Art. 45.
Conselho Universitário regulamentará os dispositivos desta Lei, no que couber, no prazo de até um ano.
Art. 46.
As despesas decorrentesda aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da UERR
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de Janeiro de 2007.

LEI N°981 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO I

TABELAI CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA QUANTITATIVOS

PADRÃO/REFERÊNCIA QUANTIDADE CARGO CLASSE APÓS INICIAL FINAL 2007

2008 I Assistente Administrativo II 1B 4A 54 96 III I Programador de Sistemas 1B 4A 02^ n ~~"\° ra i Técnico em Eletrônica ii 1B 4A [ 02 /o ra i Técnico em Laboratório n iii IB 4A / °

PABX- 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO I

TABELAn CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA QUANTITATIVOS

PADRÃO/REFERÊNCIA QUANTIDADE CARGO CLASSE FINAL 2007 APÓS INICIAL

2008. I Administrador II 7E 10D 06 09 III I Analista em Comunicação Social II 7E 10D 02 0 III I Analista de Sistemas II 7E 10D 02 02 ni i Analista Técnico Jurídico ii 7E 10D 04 01 iii i Antropólogo ii 7E 10D 0 01 m i Assistente Social n 7E 10D 0 04 iii i Biólogo ii 7E 10D 0 01 m i Bibliotecário ii 7E 10D 02 01 iii i ii 7E 10D 02 01 Contador ra

i Economista ii 7E 10D 0 04 iii i Engenheiro Civil ii 7E 10D 0 01 ra i

ii Engenheiro Elétrico 7E 10D 0 01 m ra

i Engenheiro Mecânico ii 7E 10D 0 01 m

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

I Estatístico n 7E 10D 0 01 m I Fisioterapeuta II 7E 10D 0 01 m i Historiador ii 7E 10D 0 01 in i Pedagogo ii 7E 10D 04 03 ra i Promotor Cultural ii 7E 10D 0 01 iii i Promotor Desportivo n TE 10D 0 01 ra i Psicólogo n 7E 10D 0 03 iii i Secretário-Executivo n 7E 10D 0 09 ra i Terapeuta Ocupacional ii 7E 10D 0 01 ra i Psicólogo n 7E 10D/ 0\ 03 ra

i Secretário-Executivo n 7E íop - 0 / 09 ra i Terapeuta Ocupacional ii 7E

10fv) o/ 01 ra

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO I

TABELA m CARGOS DE PROFESSOR - CLASSE - NÍVEL QUANTITATIVOS

NÍVEL QUANTIDADE CARGO CLASSE INICIAL FINAL 2007 APÓS 2008 Especialista I IV Especialista Sênior I rv Mestre I rv Professor Mestre Sênior I rv

150 / 90 / Doutor I IV Doutor Sênior I IV Titular I IV 0 Í\a l/

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO n

TABELAI CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CARGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PADRAO/REF 1B CURSO ESPECIFICO Operacionalização em informática. Executar ou auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio e atividades-fím do órgão de lotação, incluídas as atividades queexijam datilografia ou digitação, respeitados os regulamentos do Serviço.

CARGO PROGRAMADOR DE SISTEMAS PADRAO/REF 1B ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECD7ICO Curso Técnico ou Profissionalizante em Programação. ATRD3UIÇÓES GENÉRICAS Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades-meio e as atividades-fím do órgão de lotação, nas áreas de Informática e Computação, incluídas as atividades de desenvolvimento de programas, digitação, identificação de talhas nos sistemas, de verificação das condições de operação dos computadores. respeitados as normastécnicas e os regulamentos do Serviço.

CARGO TÉCNICO EM ELETRÔNICA PADRAO/REF 1B ESCOLARIDADE Ensino Médio completo CURSO ESPECD7ICO Curso Técnico ou Profissionalizante em Eletrônica. ATRD3UIÇÕES GENÉRICAS órgãode lotação, nas áreas de Eletrônica, incluídas as atividades de identificação de talhas nos sistemas, de verificação das condiçõesde operação dos equipamentoseletrônico, respeitados as normas técnicas e os regulamentos do Serviço.

CARGO TÉCNICO EM LABORATÓRIO PADRAO/REF 1B CURSO ESPECD7ICO Curso Técnico Laboratorial ou experiência comprovada. órgão de lotação, nas áreas Laboratoriais, incluídas as atividades colaboração técnica nas pesquisas fisico-quimicas e biológicas, respeitados as normas técnicas e os regulamentos do Serviço.

CARGO VIDRACEBRO PADRAO/REF IA CURSO ESPECD7ICO Curso Técnico. órgão de lotação, nas áreas de produção de sistemas de vidro para experimentos laboratoriais, incluídas as ati\ idades de verificaçãodas condiçõesde trabalho, respeitados as normastécnicase os regulamentosdo Serviço.

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GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO O

TABELA II CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO ADMINISTRADOR PADRAO/REF 7E ESCOLARIDADE Educação Superior, comregistro profissional. CURSO ESPECIFICO Curso de Administração. Interpretar, selecionar e aplicar os instrumentos do processo de constituição, estruturação e extinção organizacional, bem como. planejar, organizar, controlar e aplicaimetodologias que facilitem a programação e a operacionalização das atividades de pessoal, material, orçamento, organização, sistemas, métodos, análise econômico-fmanceira. além de atuar em outras atividades correlatas à profissão, respeitados a formação, a legislação e os regulamentos do Serviço.

CARGO ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL PADRAO/REF 7E ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Comunicação Social ou Jornalismo. Executar atividades correspondentes à divulgação das açòes institucionais, relativas ás políticas e diretrizes corporativas e as atividades das áreas acadêmica, artística, plástica, cientifica e literária, propiciando a integração da universidade com a sociedade, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO ANALISTA DE SISTEMAS PADRAO/REF 7E CURSO ESPECIFICO Ciências da Computação ou Análise de Sistemas. Planejar, executar e acompanliaios projetos de sistemas que emohani o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação, além de elaborar orçamentos específicos e outras atividades correlatas. respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO ANALISTA TECNICO-JURIDICO PADRAO/REF 7E

ESCOLARIDADE Educação Superior com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Ciências Jurídicas ou Direito. ATRD3UIÇÔES GENÉRICAS Prestar assistência técnico-jurídica ás atividades administrativas, respeitada a formação e a 7-gislaeãoJ profissional e os regulamentos do Serviço,propondoa elaboraçãode normas e regulamentos e emitindo parefceres em matérias jurídicas. além de desempenhar outras atividadescorrelatas,respeitados a formação, a legislaçãoe os gulameytos do Serviço.

CARGO ANTROPÓLOGO PAD 7E ESCOLARIDADE Educação Superior.

PABX 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros1

CURSO ESPECIFICO | Antropologia Realizar, acompanhar e analisar estudos e levantamentos sociológicos e sócio-econômicos das populações ou grupos sociais e os contextos em que estão inseridos e voltados à ciência, à extensão, à produção e ao desenvolvimento. respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO ASSISTENTE SOCIAL PADRAO/REF 7E CURSO ESPECIFICO | Serviço Social. Realizar atividades de programação ou execução qualificada de trabalhos relacionados com o desenvolvimento e a avaliação da comunidade em seus aspectos sociais e assistência social, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO BIBLIOTECÁRIO PADRAO/REF 7E CURSO ESPECÍFICO Biblioteconomia. Executar atividades de seleção, aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação, manutençãoe consen^ção de acervos bibliográficos e multimeios. conforme a normalização pertinente, além de orientar na alimentação de bancode dados, promovendo e disseminando as informações da área de biblioteconomia, respeitados a formação e legislação profissional e os regulamentos do Serviço. .

CARGO BIÓLOGO PADRAO/REF 7E ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO | Biologia. Executar atividades técnicas e cientificas que envolvam o planejamento, a supervisão, a coordenação e elaboração de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas e complementares atinentes à conservação. preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à educação ambiental.

CARGO CONTADOR PADRAO/REF 7E CURSO ESPECIFICO Ciências Contábeis. Realizar athidades de execução qualificada relativas às finanças, à contabilidade pública, ao planejamento, patrimônio e controle interno, além de atividades de auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil, elaboração de balancetes e demonstrações contábeis, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO ECONOMISTA PADRAO/REF 7E CURSO ESPECIFICO Ciências Econômicas ou Economia. Realizar trabalhos relacionados com a análise econômica estadual, nacional e das [relações ernacionais sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e investimentos, além da elaboraçâoy^compf iihamento e análise de projetos, respeitados a formação, a legislação profissional e osregulamentos do Serviçj

CARGO ENGENHEIRO CIVIL 7E

de participar do planejamento de publicações, concursos de monografia ou outras atividades de exposição documental da universidade, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO PEDAGOGO PADRAO/REF 7E ESCOLARIDADE Educação Superior CURSO ESPECIFICO | Pedagogia Realizar atividades relacionadas a técnicas pedagógicas, bem como. planejar e orientar na elaboração de programas de educação e projetos pedagógicos, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO PROMOTOR CULTURAL PADRAO/REF 7E CURSO ESPECIFICO Educação Artística. Executar atividades correspondentes à organização de eventos e de educação artística, plástica, cultural e literária, propiciando melhoria á saúde e ao bem-estar profissional além deproferir palestras, cursos e oficinas de disseminação da melhoria da quaUdade de vida no trabalho e na integração social, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO 1PROMOTORPESPORTWÕ PADRAO/REF 7E

CURSO ESPECIFICO 1Educação Física. Executar athidades correspondentes à organização de educação recreativa, esporte e lazer, propiciando melhoria à saúde e ao bem-estar profissional além de proferir palestras, cursos e oficinas de disseminação da melhoria da qualidade de vida no trabalho e na integração social respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

PSICÓLOGO PADRAO/REF 7E CARGO CURSO ESPECIFICO Psicologia. Realizar acompanhamento de atividades relativas ao comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual no ambiente do trabalho, propiciando melhoria à saúde e ao bem-estar profissional além de proferir palestras, cursos e oficinas de disseminação da melhoria da quaUdade de vida notrabalho e na integração social, respeitados a formação, a legislação profissional e osregulamentos doServiço.

CARGO SECRETARIO EXECUTIVO PADRAO/REF 7E

CURSO ESPECIFICO! Secretariado. Assessorar direções, gerenciando informações e realizando a cidades de redação e revisão de textos, o controle de agendas e arquivos, alémde prestarserviços na tradução de idk is e organizaçãode reuniõese eventos, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do ffervi

CARGO TERAPEUTA OCUPACIC N | PADRÃO/REF 6E

ESCOLARIDADE Educação Superior, com regisAp profissional. CURSO ESPECIFICO Formação em Terapia Ocupa/

GOVERNO DE RORAIMA

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS' Executar atividades relativas à terapia ocupacional de servidores nas unidades p: piciando melhoria à saúde e ao bem-estar profissional além de proferir palestras, cursos e oficinas ção da melhoria da quaUdade de vida no trabalho e na integração social respeitados a formai slação profissional e os regulamentos do Serviço.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95)623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO n

TABELA III CARGOS DE PROFESSOR

CARGO PROFESSOR Nível Inicial ESCOLARIDADE Especialista ATRIBUIÇÕES Realizar atividades de docência nos cursos de graduação, incluindo orientação de MÍNIMAS trabalhos de Conclusão de Curso e participarde trabalhos de pesquisa e extensão.

elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade: horária; registrara matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos; organizar e aplicar os instrumentos de avaliação de aproveitamento e julgaros resultados apresentados pelos alunos; freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pelaCoordenação do curso; participar das reuniões e trabalhos dosórgãos colegiados a quepertencer e das comissões para as quais for designado; comparecer a reuniõese solenidades programadas pelaUniversidade; conservação; orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina; publicações; comparecer aoserviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação; realização; participar daelaboração do projeto pedagógico e institucional daUniversidade; exercer asdemais atribuições que lhe forem previstas em Lei, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. CARGO PROFESSOR Nível Inicial I

ESCOLARIDADE Especialista Sênior. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor Especialista, realiza athidades de docência nos MÍNIMAS cursos de pós-graduação "lato-sensji^nnçluindo orientação de monografias. ATRD3UIÇÔES GENÉRICAS

elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua nprindo. integralmente, o programa e carga horária; registrar a matéria lecionada e controlar a freqll unos:

organizar e apücar os instrumentos de avaliaç eitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-300· Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2>344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

fornecer ao setor competente as notas correspondentes aos traballios. provas e exames, bem como. a freqüência dos alunos, dentrodos prazosfixados pela Coordenação do curso: participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das comissões para as quais for designado; comparecer a reuniões e solenidades programadas pela Universidade; conservação; orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividadesextracurricularesrelacionadas com a disciplina. publicações. comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação; realização; participar da elaboração do projeto pedagógico e institucional da Universidade; Universidade.

CARGO PROFESSOR Nível Inicial I ESCOLARIDADE Mestre. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor Especialista Sênior, participar das bancas MÍNIMAS examinadoras dos cursos de pós-graduação "lato-sensu" e dos concursos públicos

para Professor Especialista, assim como. coordena a elaboração ou re-eiaboração de Projetos Pedagógicos de curso de graduaçãoe orienta alunos em projetosde iniciação cientifica. elaborar o plano de ensino de soa disciplina ou atividade; horária'. registrar a matéria lecionada e controlar a freqüênciados alunos; organizar e aplicaros instrumentos de avaliação de aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos; freqüência dosalunos, dentrodos prazos fixados pelaCoordenação do curso; participar dasreuniões e trabalhos dosórgãos colegiados a que pertencer e das comissões para as quais for designado; comparecera reuniõese solenidadesprogramadas pela Universidade; conservação; orientaros trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina: publicações: participar noplanejamento, orientação e execução de projetos e programai de extensão; comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre qde necessário, por convocação; realização; · participar da elaboração do projeto pedagógico e institucional da Universidade; Universidade.

CARGO PROFESSOR ível Inicial

PABX: 0**(95) 623-1410 - Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ESCOLARIDADE Mestre Sênior. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor Mestre, realizar atividades de docência nos cursos MÍNIMAS de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de mestrado, incluindo orientação de

dissertações. elaboraro plano de ensino de sua disciplina ou atividade: horária: registrara matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos; organizar e aplicaros instrumentos de avaliação de aproveitamentoe julgar os resultadosapresentados pelos alunos; freqüência dos alunos, dentro dos prazosfixados pelaCoordenação do curso; participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das comissões para as quais for designado; comparecer a reuniões e solenidades programadas pelaUniversidade; conservação; orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer athidades extracurriculares relacionadas coma disciplina: publicações: comparecer aoserviço, mesmono período de recesso letivo, sempre quenecessário, porconvocação; realização; participar daelaboração do projeto pedagógico e institucional daUniversidade; Universidade. CARGO PROFESSOR Nível Inicial I

ESCOLARIDADE Doutor. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor Mestre Sênior, participar nas bancas examinadoras MÍNIMAS dos cursos de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de mestrado e de concurso

público para Professor Mestre, assim como. realiza atividades de docência nos cursos de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado, incluindo orientação de tese. coordena aelaboração e execução de projetos de pesquisas e de extensão. elaborar o plano de ensino de suadisciplina ou atividade: horária: registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos; organizar e aplicar osinstrumentos de avaliação de aproveitamento e julgar osresultados apresentados pelos alunos; freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pelaCoorde participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a(que pertencei/ e das comissões para as quais for designado; comparecera reuniões e solenidades programadas pelaUniv

responder pela ordem na turma para a qual estiver lecioi Io uso do material e pela sua conservação;

PABX: 0**(95) 623-1410 - Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina: publicações: participarno planejamento, orientaçãoe execução de projetos e programasde extensão; comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação; realização; participarda elaboração do projeto pedagógico e institucional da Universidade; Universidade. CARGO PROFESSOR Nível Inicial I ESCOLARIDADE Doutor Sênior. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor Doutor, participar das bancas examinadoras dos MÍNIMAS cursos de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado e de concurso público

para Professor Doutor, assim como. coordena grupos de pesquisa e programas de extensão e realiza atividades de docência em cursosde pós-doutorado. elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade: orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, aimprindo. integralmente, o programa e carga horária: registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos; organizar e aplicar os instrumentos de avaliação deaproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos; freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pela Coordenação do curso; participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das comissões para asquais for designado; comparecer a reuniões e solenidades programadas pela Universidade; conservação; orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas coma disciplina: publicações. participar no planejamento, orientação e execução de projetos e programas deextensão; comparecer aoserviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação; realização; participar da elaboração do projeto pedagógico e institucional da Universidade; exercer asdemais atribuições que lhe forem previstas em Lei, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

CARGO PROFESSOR Nível Inicial I

Carreira Titular. ATRIBUIÇÕES Além das atribuições do Professor DoutòrSênior. participar das bancas examinadoras MÍNIMAS de concurso público para Professor Tjwilar e de curspsde pós-doutorado

· elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividac

· orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, ídp, integralmente, o programa e carga

horária; · registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-38(8*1 )a Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/ 523-9945

GOVERNO DE RORAIMA

organizar e aplicar os instrumentos de avaliação de aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos; freqüência dosalunos, dentro dos prazos fixados pelaCoordenação do curso; observaro regime disciplinar da Universidade: participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das comissões para asquais for designado; comparecera reuniões e solenidades programadas pelaUniversidade; conservação; orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina; publicações; participarno planejamento, orientação e execução de projetos e pro ensão; comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre o, por convocação; elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, rovas e fiscalizar a sua realização; participarda elaboração do projeto pedagógico e institucional da U exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em Lei, e no Regimento Geral da Universidade.

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO IH RETRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL TABELAI TABELA FINANCEIRA COMPOSTA PELOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

REFERÊNCIA R$1,00

PADRÃO A B C D E F G

1

745,16 760,06 775,26 790,77 806,58 822,72 839,17 2 855,95 873,07 890,53 908,34 926,51 945,04 963,94 3 983,22 1.002,89 1.022,94 1.043,40 1.064,27 1.085,56 1.107,27 4 1.129.41 1.152.00 1.175.04 1.198.54 1.222.51 1.246.96 1.271.90 5 1.297,34 1.323,29 1.349,75 1.376,75 1.404,28 1.432,37 1.461,01 6 1.678,25 1.490,23 1.520,04 1.550,44 1.581,45 1.613,08 1.645,34 7 1.711,81 1.746,05 1.780,97 1.816,59 1.852,92 1.889,98 1.927,78 8 1.966,33 2.005,66 2.045,77 2.086,69 2.128,42 2.170,99 2.214,41 9 2.444,89 2.493,79 2.543,66 2.258,70 2.303,87 2.349,95 2.396,95 10 2.594,53 2.646,42 2.699,35 2.753,34 2.808,41 2.864,58 2.921,87 11 3.356,31 2.980,30 3.039,91 3.100,71 3.162,72 3.225,98 ^-x 3.290,50 12 3.423,43 3.491,90 3.561,74 3.632,97 3.705,03 13.779,75 3.855,34 13 3.932,45 4.011,10 4.091,32 4.173,15 4.256 pi 4.341,74 4.428,58 14 4.517,15 4.607,49 4.699,64 4.793,63 4.88Í \ l 4.987,30 5.087,04 15 5.188,78 5.292,56 5.398,41 5.506,38

3 Y-l 5.728,83 5.843,41

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO III RETRIBUIÇÕES DOSCARGOS DOQUADRO GERAL DE PESSOAL

TABELA H TABELA FINANCEIRA COMPOSTA PELOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE PROFESSOR 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL R$1,00 CLASSE I n III rv Especialista 2.330,00 2.446,50 2.568,83 2.697,27 Especialista Sênior 2.832,13 2.973,74 3.122,42 3.278,54 Mestre 3.442,47 3.614,59 3.795,32 3.985,09 Mestre Sênior 4.184.35 4.393.56 4.613.24 4.843.90 Doutor 5.086,10 5.340,40 5.607,42 5.887,79 Doutor Sênior 6.182,18 6.491,29 6.815,86 7.156,65 Titular 7.514,48

anexo m RETRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

TABELAm TABELA FINANCEIRA COMPOSTA PELOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS

NÍVEL R$1,00

CLASSE I n m rv

Especialista 1.165.00 1.223.25 1.284.44--^ 1.348.63

Especialista Sênior 1.416,01 1.486,87 1.501,21 ) 1.639,27

Mestre 1.721,23 1.807,29 1/897,66 / 1.992,54 Mestre Sênior 2.092,17 2.196,78 2l306,62 / 2.421,95 Doutor 2.543.05 2.670.20 2*03.71. / 2.943.89

Doutor Sênior 3.091,09 3.245,64 3.4V/3/ 3.578,32

Titular 3.757,24 Y /

< 4.

\^JL>

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU DE NATUREZA ESPECIAL, INCLUSIVE ELETIVOS

TABELAI CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL TÉCNICA SUPERIOR

Código/Padrão Especificação

CNETS-I Pró-Reitor

TABELA H CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL SUPERIOR

Código/Padrão Especificação

CNES-D Procurador-Geral

Diretor de Departamento Diretor de Campus Coordenador de Curso

Chefe da Multiteca CNESIII Presidente da CPC

Presidente da CPL

Secretário dos Conselhos Superiores

/ \

Assessor Especial / \

CNES-IV Chefe de Controle Internei 1

Chefe de Gabinete da Reitoria /

'\-^JL>

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU DE NATUREZA ESPECIAL, INCLUSIVE ELETIVOS

TABELAI CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL TÉCNICA SUPERIOR

Código/Padrão Especificação

CNETS-I Pró-Reitor

TABELA n CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL SUPERIOR

Código/Padrão Especificação

CNES-H Procurador-Geral

Diretor de Departamento Diretor de Campus Coordenador de Curso

Chefe da Multiteca CNESIII Presidente da CPC

Presidente da CPL

Secretário dos Conselhos Superiores

y \

Assessor Especial / | CNES-IV Chefede ControleInternflf 1

Chefe de Gabinete da Reitoria /

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista4RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

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TABELA III CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Código/Padrão Especificação

CDS-I Coordenador Acadêmico do Campus

CDS-I Chefe de Divisão

CDS-n Membro da CPL

Secretário do Reitor CDS-ffl Secretário do Vice-reitor

TABELA IV CARGOS DE FUNÇÃO INTERMEDIÁRIA

Código/Padrão Especificação

CFI-I Chefe de Seção

CFi-n Motorista

cn-in Secretário

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

\_^Ji, **#* \ *·

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 581 DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

ANEXO V

TABELA ÚNICA TABELA FINANCEIRA COMPOSTA PELAS RETRIBUIÇÕES E QUANTITATIVOS DECARGOS EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU DE NATUREZA ESPECIAL, INCLUSIVE ELETIVOS.

CÓDIGO CARGOS QTD VALOR R$ TOTAL R$

Subsidio Reitor 1 7.807,59 7.807,59 Subsídio Vice-Reitor 1 6.246,07 6.246,07 CNETS-I Pró-Reitor 5 5.308,55 26.542,75 CNES-E Procurador-Geral 1 4.000,00 4.000,00 CNES-IH Diretor de Campus 4 3.210,00 12.840,00

CNES-m Diretor de Departamento 12 3.210,00 38.520,00 CNES-m Chefe da Multiteca 1 3.434,70 3.434,70

CNES-m Presidente da CPV l 3.434,70 3.434,70 CNES-m Presidente da CPL I 3.434,70 3.434,70 CNES-m Secretário dos Conselhos Superiores 1 3.434,70 3.434,70 CNES-m Coordenador de Curso 30 3.210.00 96.300,00

CNES-IV Assessor Especial 5 2.500,00 12.500,00 CNES-IV Chefe de Controle Interno 1 2.500,00 2.500,00 CNES-IV Chefe de Gabinete da Reitoria 1 2.500,00 2.500,00

CDS-I Coordenador Acadêmico do Campus 5 2.000,00 10.000,00 CDS-I Chefe de Divisão 8 2.000,00 16.000,00 CDS-II Membros da CPL 2 1.800,00 3.600,00 CDS-m Secretário do Reitor 1 1.592,27 1.592,27 CDS-UI Secretário do Vice-Reitor 1 1.5^X27\ 1.592,27 CFI-I Chefe de Secção 12 l(070,00 \ 12.840,00 cn-n Motorista 02 856ÍK) 1.712,00 CFi-m Secretário 03 W,85 8.897,00

TOTAL 99

lA \ 279.728,75

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