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Lei Estadual de Roraima nº 579, de 29 de dezembro de 2006

Lei nº 579/2006

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 2.
O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltadas para a construção de estradas e obras, com o objetivo de subsidiar o Governo do Estado na adoção de medidas administrativas para fixar o tipo de intervenção a ser realizado no resguardo dos interesses do Estado, a saber:
a)Tapa-Buracos;
c)Fresagem e Recapeamento de trechos;
e)Recuperação de Pontes; e
f)Restauração de sinalização horizontal.

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

LEIN^DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. «

"Institui e organiza o funcionamento do § Grupo Técnico Especializado em Construção 1 e Recuperação de Estradas do Estado de § Roraima e dá outras providências." s

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art Io Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOs Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Para a execução das atividades fins instituídas por esta Lei, o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, terá o apoio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, queJòfqecerá os recursos humanos e materiais necessários.
Art. 5.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção ye Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar rejatrcio circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

ANEXO ÚNICO DA LEI N°579 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

COD. CARGOS QUANT. VALOR TOTAL^ PADRÃO f J Subsidio Coordenador 01 R$ 7.807,59 R$ 7.SW7,59

Subsídio Membros 10 R$ 6.246,07 R$\>2&60,70

TOTAL 11 R$ W68,29

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PROJETO DE LEI N° 082/06.

Institui e organiza o funcionamento do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltadas para a construção de estradas e obras, com o objetivo de subsidiar o Governo do Estado na adoção de medidas administrativas para fixar o tipo deintervenção a serrealizado no resguardo dos interesses do Estado, a saber:
a)Tapa-Buracos;
c)Fresagem e Recapeamento de trechos;
e)Recuperação de Pontes; e
f)Restauração de sinalização horizontal.
Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOs Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Para a execução das atividades fins instituídas por esta Lei, o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, terá o apoio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários.
Art. 5.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 21 de dezembro de 2006.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Deputado VANTAN PRAXEDES

2o Vice-Presidente

Deputado RAUL LIMA

Io Secretário PROJETO DE LEI N° 082/06.

ANEXO ÚNICO

COD. CARGOS QUANT. VALOR TOTAL

PADRÃO Subsídio Coordenador 01 R$ 7.807,59 R$ 7.807,59

Subsídio Membros 10 R$ 6.246,07 R$ 62.460,70

TOTAL 11 R$ 70.268,29 \ !·

GOVERNO DE RORAIMA ".\inoz>'-H!j.: Piiirhv.nv.uf · ?· · -vA".'yih'in>s"

MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 87 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006. | EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO | ESTADO EEXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS, |

Tenho a honra de submeter a essa Augusta Assembléia, por intermédio de | Vossa Excelência, oincluso Projeto de Lei de "Instituição eOrganização do Grupo Técnico j Especializado em Construção eRecuperação de Estradas do Estado de Roraima e dá outras || providências", fundamental passo para que oestado precário e de difícil trafegabilidade de ^ algumas rodovias que cortam oEstado, que está colocando em risco avida de pessoas, seja |3 rapidamente superado. g^

Corno bem sabem Vossas Excelências, alguns trechos de nossas rodovias, fí aliás amplamente divulgado pela Imprensa local, estão em péssimo Estado e condições precárias no seu pavimento, sinalização epontes que podem causar danos abens, àsaúde ea vida de pessoas que por elas trafegam, havendo anecessidade de rápida eefetiva intervenção do Estado para que se promova a urgente redução dos altos índices de acidentes e a recuperação e conservação do pavimento das rodovias. Vale lembrar que o rigoroso inverno, época das chuvas em nosso Estado, muito contribuiu para o agravamento da situação, obrigando o Estado a restabelecer a integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança para os usuários. Para que este escopo seja atingido de forma plena eeficaz éa presente Lei apresentada criando um Grupo Técnico de Especialistas em Estradas que em face a experiência e conhecimento de seus integrantes, tomará asolução desses problemas mais rápida, eficaz e econômica. Por isso o Governo do Estado de Roraima, seguindo sua postura de colocar os interesses maiores da sociedade à frente das decisões políticas, envia a essa nobre Casa Parlamentar oProjeto de Lei em causa, certo de que ele recebera de Vossa Excelência edos seus pares adevida acolhida eatramitação célere adequada. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de Dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos /

SSCSCTSPraça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95)623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-99 GOVERNO DE RORAIMA

PROJETO DE LEI N° DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

"Institui e organiza o funcionamento do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltada para a construção de estradas eobras, com oobjetivo de subsidiar oGoverno do Estado na adoção de medidas administrativas para fixar o tipo de intervenção a ser realizado no resguardo dos interesses do Estado, a saber:
a)Tapa Buracos; c)Fresagem e Recapeamento de trechos;
e)Recuperação de Pontes; e,
t)Restauração de sinalização horizontal.
Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR, de acordo com oanexo único, sendo este parte integrante desta Lei.
Parágrafo únicoOs Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - OTE^RJE/^, serão nomeados e exonerados pelo Chefe doPoder Executivo.
Art. 4.
Para a execução das atividades fins, instituída» por esta Lei, Grupo Técnico Especializado em Construção eRecuperação de Etodas dó Estado de Roraima - GTECRE/RR terá o apoio da Secretaria de Estado da IrAáp^rutura, que fornecera os recursos humanos e materiais necessários.

Praça do Centro Cfvico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil PABX- 0"(95) 623-1410- Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 5.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo. Art. V Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de Dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

P^ído C^nüo Cfvico s/n» -CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 623-1410 ·Fax: 0"(95) 623-2344/S23-8945 )

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

ANEXO ÚNICO DA LEI N° DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

COD. CARGOS QUANT. VALOR í TOTXL PADRÃO Subsídio Coordenador 01 R$ 7.807,59 \ R$ 7Í07,59 Subsidio Membros 10 R$ 6.246,07 \ R$ 62.460,70

TOTAL 11 MS 7/0.268,29

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax 0"(95) 623-2344/623-9945

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