Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 569, de 1 de dezembro de 2006

Lei nº 569/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 25. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera e acresce dispositivos ao art. 25, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005 que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências.''

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancionoa seguinte Lei: Cvl

Art. Io O art. 25 da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25.
:
Icoordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da administração estadual devam ficar vinculadas diretamente às atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. (NR)

§ Io As atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pelas unidades organizacionais setoriais e seccionais componentes do sistema de licitação.

§ 2ºAs licitações vinculadas eventualmente às atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão processadas pelas suas respectivas Comissões Setoriais de Licitação - CSL.(AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, lQ de Dezembro de2006.

y y Palácio Senador Hélio Campos *_ jP Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.