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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 567, de 1 de dezembro de 2006

Lei nº 567/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"Autoriza o Poder Executivo a constituir g a empresa Rádio e Televisão Difusora de ^ Roraima - RADIORAIMA e dá outras I CO

providências." £

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art Io Fica o Poder Executivo do Estado de Roraima autorizado a constituir, observadas a legislação própria e, no que couber,as normas do Código Civil, a empresa pública denominada Rádio e Televisão Difusora de Roraima -RADIORAIMA, vinculada à Governadoria do Estado de Roraima, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.
A RADIORAIMA terá como finalidade a exploração de serviços de radiodifusão de som (rádio) e som e imagens (televisão), podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas.
Parágrafo únicoPor radiodifusão de som, entenda-se o serviço de emissora de rádio e, de som e imagem, o de emissora de televisão.
Art. 3.
O capital da RADIORAIMA, será integralmente pertencente ao Estado de Roraima e será constituído pela incorporação dos bens materiais e imateriais, dentre os quais os seguintes:
Itodo o complexo técnico de equipamentos para geração e transmissão de programas de radiodifusão de som e som e imagens atualmente pertencente ao sistema RADIOBRÁS localizado no território do Estado;
IIedificações, instalações, móveis, imóveis, maquinário, utensílios e geradores de energia e utensílios de qualquer outro tipo pertencentes ao Governo Estado de Roraima que estejam afetados aos serviço da Rádio Difusora de Roraima, bem como, aqueles que venham a ser transferidos pela Empresa Brasileira de Comunicação - RADIOBRÁS;
IIIdireitos, créditos e haveres de qualquer natureza vinculados a atual Rádio Difusora de Roraima.
IVO imóvel onde funciona a Rádio Difusora de Roraima, localizada na avenida Capitão Ene Garcez; o imóvel localizado na avenida João PereJFaroTMelo, nesta cidade de Boa Vista, onde está instalado o Teatro Carlos Gomes; o imóvelrural lodalizado à margem direita da BR-174, sentido Brasil/Venezuela, Monte Cristo, nestaNçapital/onde se encontra instalado o Parque de Transmissão da Rádio Roraima, com os transmissores; e, ainda o sistema de antenas e instalações, torres e equipamentos instalados nos Municípios da antiga rede de repetição do Estado de Roraima.

~y f Palácio Senador Hélio Campos ' jP Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR -/Brasil

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 4.
A RADIORAIMA será administrada por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado de Roraima, dentre os quais será escolhido o Presidente da empresa.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva será composta por 01 (um) DiretorPresidente e 03 (três) diretores, indicados pelo Governador do Estado, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Art. 5.
O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida sua recondução.
Art. 6.
Constituirão recursos da empresa:
Ias rendas auferidas com a comercialização de espaços-horários;
IIa prestação de serviços na área de radiodifusão de som e de som e imagens;
IIIgestões comerciais de atividades correlatas;
IVdotações consignadas no orçamento geral do Estado;
Vauxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIdoações e legados;
VIIempréstimos e financiamentos;
VIIIrecursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
IXos recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Xrenda de bens patrimoniais; e
XIoutras receitas operacionais.

Art. T O pessoal dos quadros da empresa será admitido mediante concurso público e ficará subordinado a legislação trabalhista.

§ Io No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da RADIORAIMA.

§ 2ºAté que seja efetivado o primeiro concurso público para preenchimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior, a estrutura de pessoal da empresa da RADIORAIMA será provida com servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual ou que estejam a sua disposição.
Art. 8.
O processo de criação e implantação RADIORAIMA será coordenado, acompanhado e fiscalizado por Comissão Provisória, nomeado pelo Governador do Estado de Roraima, será constituída pelos seguintes representantes:
I01 (um) representante da Casa Civil; II -- 01 (um) representante da Secretaria de (Estado jdo Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado/\4a/Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;

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GOVERNO DE RORAIMA

IV01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PROGE.
V01 (um) representante da Coordenação de Comunicação Social do Governo do Estado.
Parágrafo únicoA Comissão Provisória será presidida pelo representante da Casa Civil, e seus atos aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
A Comissão Provisória, designada por Decreto do Governador do Estado de Roraima terá como atribuições:
Iproceder inventário e avaliação de todos os bens pertencentes ao Estado de Roraima, que estejam a disposição da atual Rádio Difusora de Roraima, assim como dos equipamentos de radiodifusão de som e de som e imagens, providenciando sua transferência para a RADIORAIMA;
IIelaborar projeto de Estatuto da empresa;
IIIcuidar das transferências das outorgas vinculadas à RADIOBRÁS junto ao Ministério das Comunicações e à disposição da Rádio Difusora de Roraima, bem como das outorgas e dos serviços de retransmissão de radiodifusão de som e imagens - RTV - pertencentes ao Estado de Roraima para a RADIORAIMA;
IVinventariar os bens móveis e imóveis, que pertençam à RADIOBRÁS e estejam a serviço da Rádio Difusora de Roraima;
Vpropor todas as medidas necessárias para a implementação da empresa.
Parágrafo únicoA Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto de sua nomeação para constituir todos os atos de instalação da RADIORAIMA.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1Q de De zembrode 2006.

-y " Palácio Senador Hólio Campos V, & Praça doCentro Cívico s/n°-CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR-Brasil

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