Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 565, de 20 de novembro de 2006

Lei nº 565/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

S

"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte g de Contrapartida Estadual para implementar o Programa § Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade s Produção de Unidades Habitacionais, Operações s Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho « Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da g Resolução n° 460/2004 de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U em 20 de dezembro de 2004 e C5D

Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. C-«í

CO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Façosaberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma habitacionais para atendimento a famílias necessitadas, implementadas por intermédio do Programa Carta de CréditoRecursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curadordo FGTS e Instituições Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3.
O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual, para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo Io desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa § Io As áreas utilizadas no Programa deverão fazer frente com a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária
§ 2ºO Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3ºOs projetos de habitação popular sentóaesenvolvidos mediante planejamento global, envolvendo as Secretarias Estaduais dá Infra-estrutura, do Planejamento e Desenvolvimento, do Trabalho e Bem-Estar Social, da Fazenda, da Agricultura, Abastecimento ePecuária bem como aCompanhia de\Á£uasye Esgotos de Roraima - CAER.

Palácio Senador Hélio Campos l/A / Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

§ 4ºPoderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para aprodução, condução e gestão deste processo, que tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§ 5ºOs custos relativos acada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção denovas unidades habitacionais.
§ 6ºOs beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município nem detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de Io de maio de 2005.
Art. 4.
A participação do Estado dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução. § Io O valor relativo à garantia dos financiamentos, de quetrata o caput deste artigo ficará depositado em conta gráfica em nome da Caixa Econômica Federal, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou da taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Art. 6.
As despesas com execução da presente Lei, de responsabilidade do Governo do Estado, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário..

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de Novembrode 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.