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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 562, de 10 de outubro de 2006

Lei nº 562/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros1

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de gf programas de informação e prevenção contra a § Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - £à AIDS, aos alunos do Ensino Fundamental e Ç? Médio, no Estado de Roraima." "^

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas específicos de informação e prevenção contra a Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, de forma a atingir a totalidade dos alunos matriculados em Nível Fundamental e Médio, nas escolas públicas e privadas do Estado de Roraima.

Art. 2.
A veiculação dos programas a que se refere o artigo Io deverá ocorrer anualmente.
Art. 3.
Para que sejam atingidos os objetivos propostos na presente Lei, os conteúdos dos programas referidos no artigo Io deverão abordar, pelos menos, os seguintes aspectos: 1 - descrição do HTV e AIDS;
IIforma de transmissão do HTV;
IIImedidas preventivas da AIDS;
IVaspectos histórico-sócio-culturais da AIDS; e
Vlegislação e recursos assistenciais, governamentais ou não-govemamentais no combate à AIDS.
Art. 4.
O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, uma comissão especial de trabalho multidisciplinar, com a atribuição específica de elaborar material, coordenar e fiscalizar a aplicação dos programas referidos no artigo Io.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, \xf de outubro .de 2006.

OTTOMAR DE SOJ0SA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° ·CEPyé9.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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