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Lei Estadual de Roraima nº 561, de 10 de outubro de 2006

Lei nº 561/2006

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I

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a reestruturação do Fundo *£ Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER e |f dá outras providências." §

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber .que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 1X1

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Art. Io O Fundo Penitenciário do Estado de Roraima FUNPER vincula-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima através de:

II

III

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Art. 2.
O FUNPER será administrado pela SEJUC;
Art. 3.
Constituem-se receitas do FUNPER:
Ireceitas provenientes do fundo Penitenciário Nacional - FUPEN; H-VETADO
IIIdotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas, privadas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IVVETADJ
Vsaldo financeiro apurado nobalanço anual do próprio Fundo;
VIreceitajdecoiyente da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pela SEJUC para terceiros;
VIItaxas die^inscfição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela SI

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIU - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IXmultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da SEJUC;
Xo produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
XIas multas penais aplicadaspelos órgãosjudiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal; e,
XIIOutras receitas que lhe forem destinadas por Lei.

§ Io As receitas do FUNPER não integram o orçamento da SEJUC.

§ 2ºAs receitas e créditos assegurados ao FUNPER serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição financeira oficial, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 42.
s bens adquiridos com recursos do FUNPER serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 52.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n- 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente à contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 62.
FUNPER será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu gestor e representante legal o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 7.
- O FUNPER prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 8.
O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça baixará as instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FUNPER.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 299, de 18 de outubro de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de outubro . de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estad(/de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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