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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 560, de 3 de outubro de 2006

Lei nº 560/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

& LEI N° 560 DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

5 "Dispõe sobre alteração da Lei n°. 492, de 30 CO

de março de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades

s do Estado de Roraima - CONSEC-RR e dá outras providências".

CO

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, -<*

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 3o da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O CONSEC/RR será constituído por 32 (trinta e chis) conselheiros titularese respectivos suplentes, assim distribuídos: (NR) I -10 (dez) representantesdo Movimento Popular; (NR)
II01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais; (NR)
III04 (quatro) representantes de Entidades de Trabalhadores; (NR)
IV04 (quatro) representantes de Entidades Empresariais; (NR) V-07 (sete) representantes do Poder Publico Municipal (NR) VI-04 (quatro) representantes do Poder Público Estadual; e(NR)
VII02 (dois) representantes de Entidades Profissionais e Acadêmicas. (NR)
Art. 2.
O art. 4o da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Os membros que compõem o CONSEC/RR serão indicados pelos respectivos Segméntosque representam e terão seus nomes homologados na Conferência jEstadupl, devendo ser e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Este

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX" 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

Art. 3.
O inciso XIV, do § Io, do art 4o da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIVDepartamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, ou órgão ou entidade similar. (NR)
Art. 4.
O § 3o do art 4o da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºOs membros do CONSEC/RR terão mandato de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, que deverá ser coincidente com o mandato do Conselho Nacional, sendo permitida a recondução e a substituição." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário..

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de Outubro de 2006.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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