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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 552, de 30 de junho de 2006

Lei nº 552/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui o Vale-Transporte aos Estagiários integrantes do Programa "Estágio sá Remunerado", instituído pela Lei n° 506, de 28 de outubro de 2005, altera o artigo 4o da citada Lei e dá outras providências." csa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído para o estagiário do Ensino Médio atendido pela Lei n° 506, de 28 de outubro de 2005, o beneficio de auxílio-transporte, que terá como objetivo indenizar o gasto com o translado casa-trabalho-casa.

Art. 2.
Em razão da instituição deste benefício, o art. 4oda Lei n° 506, de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4o o estagiário fará jus a uma remuneração de até um salário mínimo mensal, bem como a vale transporte para a cobertura do translado casa-trabalho-casa, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado". (NR)

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2006.

OTTOMAR DE SOU8A PINTO Governador do Estado de Roraima

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