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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 550, de 30 de junho de 2006

Lei nº 550/2006

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Art. 2.
Os pólos hortifrutigranjeiros condominais ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo poder público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, especialmente olerícultura, floricultura, fruticultura e pecuária de pequenos animais, por meio do sistema associativo e solidário. § Io A extensão de terra a ser alienada ou concedida, bem como, o número de beneficiários em cada projeto de assentamento, serão definidos de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado e o tamanho da área total, vedada a alienação e ou concessão de área inferior a um hectare (10 mil m2) por família participante do projeto, podendo ser adotada, excepcionalmente, a fração mínima de parcelamento definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para o município, conforme os artigos 4o, VIU, e 79 da Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se sistema associativo e solidário o condomínio e a sociedade cooperativa.
§ 3ºA área na qual será localizado o pólo hortifrutigranjeiro deve contar com infraestrutura de energia elétrica, recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área e ser adequado às atividades agropecuárias.

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a implantação de pólo j§ hortifrutigranjeiro no Estado e dá f, outras providências." £

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. Io O Estado promoverá, por meio de sistema associativo e solidário, assentamento de trabalhadoresrurais em terras do domínio público, na forma de pólos hortifrutigranjeiros, para o fim de exploração racional de atividades agrícolas intensivas.

Art. 3.
O núcleo urbano do pólo hortifrutigranjeiro constituir-se-á de um conjunto habitacional de pequenas casas, 01 (um) galpão destinadp^narmazenagem de produtos e equipamentos, além de um centro comunitário e uma escol
Art. 4.
São objetivos dos assentamentos rurais na forma de pólos hortifrutigranjeiros:
Igerar empregos para trabalhadores com vocação agrícola;
IImelhorar as condições de vida de (trabalhadores rurais sem terra, dando-lhes acesso à moradia, educação, saneamento e saúde;

m - propiciar eqüitativa distribuição de^ferras/frúblicas;

-y T PalácioSenador Hélio Campos r/ * & Praça docentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

IVaumentar a oferta e a diversificação de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios roraimenses;
Vpromover a redução de custos dos produtos agrícolas;
VIestimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas, por meio de diversificação de culturas;
VIIincentivar a instalação de agroindústria de pequeno porte, na forma cooperativa; VHI - capacitar técnica e gerencialmente os agricultores envolvidos, pormeio de cursos específicos, acompanhados por órgãos e entidades deextensão rural do poder público.
Art. 5.
Os projetos de assentamentos na forma de pólos hortifrutigranjeiros poderão ser financiados por:
Ientidades financeiras controladas pelo Estado, bem como, por dotação especialmente consignada na Lei orçamentária;
IIrecursos obtidosjunto a órgãos e entidadesda União e dos municípios; m --empréstimos e doações de entidades internacionais;
IVoutros recursos.
Art. 6.
O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa renda ou sem renda, com vocação agrícola, que não sejam proprietárias de imóveis urbanos ou rurais.
Art. 7.
A seleção da área geográfica destinada a trabalhadores rurais volantes e seus familiares, nos municípios selecionados, deverá atender ao disposto no §3°do artigo 2odesta Lei.
Art. 8.
Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos, prestar a assistência técnica necessária à exploração adequada de cada lote.
Art. 9.
As atividades agrárias a serem desenvolvidas no pólo hortifrutigranjeiro deverão ser planejadas de acordo com o micro-clima, o solo e a vocação agrícola de cada município, levando-se em consideração aspectos relativos à comercialização e ao mercado regional.
Art. 10.
Após 05 (cinco) anos da instalação do pólo hortifrutigranjeiro, as benfeitorias passam a integrar o condomínio ou a sociedade cooperativa respectiva. § Io A moradia e o lote serão repassados aos parceleiros, mediante contrato de concessão de uso, com duração de 60 meses, incluindo um período de experiência de 06 (seis) meses.
§ 2ºO parceleiro será substituído, caso não se adapte às condições do Programa.
§ 3ºNos contratos, constarão cláusulas impedindo a revenda, o parcelamento e a agregação de novas moradias e de outras famílias no lote.
Art. 11.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir regulamento para o fiel cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua Publicação.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta LeiVcoirerão à conta da dotação orçamentária própria da Secretariade Estadoda Agriculturae Abastecimento.

-y f Palácio Senador Hólio Campos ;/ , & PraÇa d0centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil WHffllMA PABX: °**(95) 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Cajnpos^Rr^P fe junho de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA P Governador do Estado de Roraima

"/ aT PalácioSenador Hélio Campos '/ * & Praçado Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -Brasil PQRQIHA PABX: 0**(95) 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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