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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 55, de 9 de dezembro de 1993

Lei nº 55/1993

Art. 12.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEÇ), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado a Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZÁDOR e DELIBE RATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.

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ESTADO DF RORA^/IA LEI N2 055 DE 09 DE DE 1993.

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CONSTITUO,- C^N^eÍho) ESTA^âL DE CULTURA DE RORAIMA E DÁ |OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assemblé

ia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: j

Art. 22.
- Ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima |básica mente compete, na observância do que dispõe os artigos 157 ei 158 da Constituição Estadual de Roraima:
Iaprovar o Plano Estadual de Cultura e o Calendário Cultural;
IIemitir parecer sobre a aplicação de recursos!previs tos nos planos de cultura e sobre a concessão de auxilio a entida des públicas e privadas, declaradas de utilidade pública.
IIIpronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
IVcolaborar na integração das atividades culturais de senvolvidas por órgãose entidades da Secretaria Estadual da Educa ção, Cultura e Desporto numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;
Vexercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura ou outros órgãos da união, relacionados com assuntos culturais sempre com expressa e prévia autorização do Governador do Estado; r

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA í

VIcadastrar, reconhecer e manter atualizado oj cadas. tro das instituições culturais públicas e privadas mediante a! apro vação de seus Estatutos bem como o de artistas, professores e artesães que militam no campo da ciência, letras, artes e folclore;
VIIcolaborar com o Plano Nacional de Cultura no que se refere aos programas da região;
VIIIpronunciar-se sobre o tombamento de bens cultura is a ser realizado pelo Governo do Estado, sempre observando o arti. go 159 da Constituição Estadual e o artigo 216 da Constituição Fede ral, no que couber;
IXcooperar para a defesa e conservação do patrimô nio histórico e artístico do Estado;
Xestimular e orientar a criação de Conselhos Muni cipais de Cultura;
XIdivulgar em centros nacionais e internacionais a cultura regional, dando ênfase à cultura de Roraima;
XIIopinar sobre a organização e incentivar a realiza ção de campanhas voltadas para o desenvolvimento cultural;
XIIIpropor aos poderes públicos a instituição e con cessão de prêmios como estimulo às atividades culturais; . XIV - sugerir providências necessárias para suprir fa lhas no campo cultural do Estado;
XVaprovar originais de obras culturais a serem edi^ , i tadas pelo Estado. !

CXVI - - manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Es

taduais de Cultura, além de outros órgãos, associações ou entidades culturais e univerdidades; ;

XVIIproceder à publicação de um boletim periodicamen te, informativo de natureza cultural, e, no Diário Oficial do|Esta do, o que for necessário;

XVIII - enviar para homologação do Secretário Estadual da Educação, Cultura e Desporto os atos e resoluções aprovadas em Pie. nário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público; *

XIXexercer outras atividades correlatas.
Art. 32.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC) de Roraima com põe-se de onze (11) membros, sendo nove (09) efetivos e dois (02) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritária mente, por representantes, da sociedade civil cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as ARTES, LETRAS e CIÊN CIAS, por pessoas residentes no Estado há mais de cinco (05) anos,
§ 12º- Os membros do CEC serão representantes das seguin tes áreas:
1)área de Ciências Humanas
2)área de Patrimônio Histórico (Arqueologia)
3)área de Literatura
4)área de Cultura Indígena (Antropólogo)
5)área de Artesanato
6)área de Artes Plásticas
7)área de Música
8)área de Rádio e Televisão
9)área de Artes Cênicas
§ 22º- Em sua primeira composição o Conselho terá o manda to de dois (02) anos, garantida a recondução por igual período pe lo menos de 1/3 dos conselheiros.
§ 32º- ocorrendo vaga ou licença superior a sessenta (60) dias, assumirá imediata e automaticamente aquela vaga, o Conselhei ro suplente, pelo sistema de rodízio.
Art. 42.
- As funções de membro do CEC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre outros cargos públicos de que sejam titulares seus Conselheiros.
Parágrafo único- O Conselheiro de cultura exercerá su as funções comparecendo às reuniões do Conselho ou executando tare fas que lhe forem confiadas.
Art. 52.
-0 mandato do Conselheiro será considerado extinto nas seguintes hipóteses:
a)morte; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
b)renúncia;
c)enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de hum (01) ano;
d)ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de hum (01) ano;
e)procedimento incompatível com a dignidade da função;
f)condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;
g)exercício de mandato político-partidário com incom patibilidade de horário. |
§ 12º- A apreciação das justificadas de ausência será da competência do Plenário, cabendo recursos no prazo máximo de quin ze (15) dias da decisão tomada.
§ 22º- Somente em circunstâncias excepcionais a presidên cia do CEC concederá licença a Conselheiros efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perder o mandato.
§ 32º- Finda à licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
Art. 62.
- Após a instalação do Conselho, pelo titular da pas ta da Educação, Cultura e Desporto, assumirá a Presidência do mes mo o conselheiro mais idoso.
§ 12º- As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEC serão realizadas conforme dispuser o Regimento do mesmo.
§ 22º- Sempre que estiver presente às reuniões, o Governa dor do Estado ou o Secretário Estadual de Educação, Cultura e Des porto, assumirá a presidência de honra.
Art. 72.
-0 CEC delibera por maioria de votos cabendo ao seu

Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos dos Conselheiros abertos e declarados.

Art. 82.
- Para efeito de pagamento de gratificação de presença (jetons) aos seus Conselheiro, o CEC fica classificado como

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

órgão de deliberação coletiva de 3S grau conforme alínea "c" do ar tigo 12 do Decreto Federal n2 60.382 de 19 de outubro de 197Í1.

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§ 12º~o Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC,terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado. j

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§ 22º- a diária de Conselheiro será fixada com base! no ma ior vencimento de cargo em comissão do quadro geral do Poder! Execu tivo e previsto no Decreto que a fixar.
§ 32º- o Presidente terá direito a diária em valor jigual ao fixado para Dirigente de órgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 92.
-0 CEC terá a seguinte organização para realização de suas atividades:
IQUANTO À ADMINISTRAÇÃO
a)Presidência/Vice-Presidência
b)Secretaria Geral
IIQUANTO AS DELIBERAÇÕES
a)Plenário
b)Câmaras e
c)Comissões
Art. 10.
- As Comissões de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 92 poderão ser Permanentes ou Temporárias.
§ 12º- a Comissão de Legislação e Normas é Permanente.
§ 22º- são temporárias as Comissões com denominação,objeti vos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constitui, ção.
Art. 11.
- Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento;
a)instalações condignas, exclusivas e apropriadas à sua natureza de trabalho.
b)recursos materiais, financeiros e humanos.
§ 12º- o CEC é parte integrante da estrutura de cargos da . v-: <*

Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto.

§ 22º- o CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para, inclusão no orçamento Global da Secretaria.
Art. 12.
-0 CEC, de acordo com a legislação em vigor, terá sua estrutura administrativa e demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Art. 13.
-0 Plenário do CEC é competente para elaborar e vo tar seu Regimento, obedecidos os limites desta lei e demais legis lações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 14.
- Fica extinto o Conselho Territorial de Cultura, mantida as decisões legalmente tomadas por aquele órgão até á pre sente data. j
Art. 15.
- A nomeação dos Conselheiros e posterior implanta ção do CEC dar-se-á no prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta lei.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de Dezembro de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PI

Governador do Estado de Roraima

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