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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 546, de 20 de junho de 2006

Lei nº 546/2006

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Art. 2.
Determinar aos Juizes de Direito das Varas Criminais, comuns e especializadas, e dos Juizados Especiais Criminais desta Capital o pronto encaminhamento aquela Central dos feitos concluídos, com aplicação de penas restritivas de direitos e/ou medidas alternativas, independentemente de distribuição.

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Cria a CEAPA - Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a AssembléiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.l° Fica criada a "CENTRAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE BOA VISTA" (CEAPA/RR), a qual compete o acompanhamento e monitoramento do cumprimento das penas restritivas de direito e medidas alternativas, aplicadas pelos Juizes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e das Varas Criminais, comuns e especializadas, das Comarcas de Boa Vista e do interior do Estado.

Art. 3.
A CEAPA/RR da Capital será instalada no mesmo prédio em que funcionar a 3a Vara Criminal da Capital, salvo impossibilidade de espaço físico, sendo subordinada hierarquicamente ao Juiz titular da 3a Vara Criminal e, nas Comarcas do interior do Estado de Roraima, quando criada, ao respectivo Juiz Titular.
Art. 4.
Incumbe à CEAPA/R^4
Icadastrar e credencÊÉ sob a supervisão do Juiz titular da 3a Vara Criminal, entidades públicas, privadas e Organizações Não-Govemamentais nacionais (ONG's) para apoio no acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas aos apenados e beneficiários;
IIsugerir o local, bem como, acompanhar e monitorar o cumprimento das penas restritivas de direitos e medidas alternativas impostas aos apenados ou beneficiários;
IIIpossibilitar e desenvolver atividades psrcossocíaisv que permitam a ressocialização dos apenados, sob a supervisão do Juiz titular/da 3a Vara Crirrunal;
IVcontribuir para a elaboração da política criminal voltada à prevenção da delinqüência, sob a supervisão do Juiz titular da 3aVara Crin inal;

Cf Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cfvico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 d»

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Vinformar aos Juízos de Direito das Varas Criminais Comuns e Especializadas e dos Juizados Especiais Criminais, o cumprimento ou o descumprimento das penas restritivas de direitos e medidas alternativas, bem como, o acompanhamento de cada beneficiário;
VIfazer relatório mensal à Corregedoria-Geral de Justiça, quanto ao número de feitos recebidos para execução de penas restritivas de direitos e medidas alternativas, acompanhamento e cumprimento;
VIIelaborar estudo psicossocial e sumário social de todos os feitos encaminhados à CEAPA/RR, encaminhando-os à respectiva Vara competente para a execução;
VIIIavaliar o beneficiário e a entidade da rede social, após o término da execução, por meio de questionário adequado;
IXelaborar relatório de conclusão de cada beneficiário e de cada entidade da rede social, encaminhando-o à Vara competente, para a execução;
Xfazer análise e pré-seleção das entidades, com fins de cadastro para formação da rede de atendimento;
XIrealizar visitas técnicas às entidades parceiras e famílias dos beneficiários;
XIIrealizar entrevista psicossocial e parecer técnico individualizado;
XIIIrealizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada ao caso, com orientações específicas e perfil do beneficiário a ser encaminhado;
XIVoficiar à entidade parceira, para fins de encaminhamento do beneficiário, da folha de freqüência, do formulário de incidente e do questionário de avaliação final, a ser preenchido pela pessoa que a entidade parceira designar como responsável direto em acompanhar o beneficiário durante o cumprimento, bem como, do dever de cumprir os artigos 150 e 153 da Lei de Execução Penal;
XVmonitorar o cumprimento dos deveres da entidade parceira e da forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
XVIrealizar palestras e seminários, visando ao fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação de penas e medidas alternativas, sob a supervisão do Juiz titular da 3aVara Criminal;
XVIIdocumentar todo o acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas;

XVIII - elaborar banco de dados estatísticos sobre o acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas;

XIXoutras atribuições previstas em lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de JUNHO de 2006

OTTOMAR DE SOUSA BlNTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos .# Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301 Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 6 344/623-9945

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