Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 54, de 9 de dezembro de 1993

Lei nº 54/1993

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 2.
£ - O Programa de Medicina Preventiva inclui atendi mento clínico que será prestado nas unidades educacionais, por es pecialistas designados pela Secretaria de Saúde em cooperação com a Secretaria de Educação e de acordo com um cronograma previamente estabelecido.
§ 12º- o cronograma de atendimento nas escolas será ela borado por técnicos das Secretarias de Educação e Saúde, e terá pe riodicidade anual devendo ser amplamente divulgado junto às unida des educacionais.
§ 22º- a diretoria da unidade educacional reservará um espaço adequado para o médico realizar o atendimento.
§ 32º- o material necessário (para o médico) será forne cido pela Secretaria de Saúde. No caso de material permanente, es te será removido à sua unidade de origem, logo após o período de atendimento clínico.

Jé*.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ESTADO .DE PQRASvSA ASSE-VT?. 'r"\ : . ··; ATIVA LEI N2 054 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 0 014-19 orz93 c<? 14 o-" lido na sessão do dia^/_jl.2l.i9_SL3 Ftiui(XOD GERAL "INSTITUI O PROGRAMA DE MEDICINA PRE Secotár.o VENTIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADÜ j AIS" .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assem

bléia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte LEI:

Art. is - Fica instituído no âmbito das Escolas Públicas Es taduais o Programa de Medicina Preventiva, a cargo da Secretaria de Saúde, com a participação das Secretarias de Educação, Cultura e Desporto e Planejamento, Indústria e Comércio.

Art. 32.
-0 Programa compreenderá entrevista, exames clíni cos e acompanhamento necessário.

ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DESTINO: RECEBf O ORIGINAL EM:

hs min

Assinatura A -» » «·- *·

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo único- A critério médico e de acordo com o caso avaliado, poderão ser realizados outros exames no aluno bem como a prescrição de medicamentos.
Art. 42.
- Em caso de detecção de doença, o médico encami nhara o aluno para o ambulatório, da rede pública, adequado ao devido tratamento.
Art. 52.
- Somente nos casos de doenças infecto-contagiosas o aluno será afastado de suas atividades, ficando desde já abona das as suas faltas até que se complete o tratamento.
Art. 62.
- Nos casos em que. haja necessidade de internação o Estado através do seu Distrito Sanitário competente dará ao aluno o apoio terapêutico e psíquico social necessários.
Art. 72.
- Após a entrevista, que o profissional de saúde realizar com o aluno, deverá ser encaminhado à sua família um formulário de pesquisa sócio-econômica.
Parágrafo único- Os dados coletados na pesquisa, servirão de subsídio, para que a Secretaria de Planejamento defina ações prioritárias para a comunidade e as encaminhe aos órgãos compe tentes.
Art. 82.
- a rede pública de ensino municipal, poderá ser incluída neste programa devendo para isto, o Governo do Estado manter convênio de cooperação com os Municípios.
Art. 92.
-0 programa será desenvolvido com a utilização de recursos humanos do quadro já existente no Estado.
Art. 10.
-0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no' prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de Dezembro de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.