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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 530, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 530/2006

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera a redação do § 4o do art 2o g da Lei n° 499, de 19 de julho de | 2005." S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io O parágrafo 4o do art 2o da Lei 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: «3Ci

Art. 2.
( ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 4ºO Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Assessor de Imprensa e Comunicação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a estes equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSAflPINTO Governador do Estado áJRoraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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