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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 523, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 523/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera o Anexo I da Lei Delegada N° 06, de g 16 de janeiro de 2003, e dá outras ^ providências." §

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam reajustados os vencimentos dos servidores comissionados da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.

cs.

0^4

Art. 2.
Ficam criados os seguintes cargos:
IGerente de Núcleo - CDS -1; n -Chefe de Divisão - CDS -1; III-Ouvidor-CDS-I; IV -Assessor de Comunicação CDI -1; V -Chefe de Serviço CDI -1.
Art. 3.
O Anexo I da Lei Delegada N° 06, de 16 de janeiro de 2003 passa a vigorar conforme o que segue:

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA JUCERR

CÓDIGO CARGOS QTD. VALOR R$ TOTAL R$

-

Presidente 1 R$ 7.807,59 R$ 7.807,59 - Vice-Presidente 1 R$ 6.246,07 R$ 6.246,07 CNES-I Secretáho-Geral 1 R$ 4.586,58 R$ 4.586,58 CNES-II Diretor 2 R$ 3.210,00 R$ 6.420,00 CNES-II Procurador-Chefe 1 R$3.210,00 R$ 3.210,00 CNES-m Chefe de Gabinete 1 R$2.140,00 R$ 2.140,00 CNES-m Chefe do Controle Interno 1 R$2.140,00 R$ 2.140,00 CDS-I Gerente de Núcleo 1 R$ 1.605,00 R$ 1.605,00 CDS-I Chefe de Divisão 7 R$1.605,00 R$11.235,00 CDS-I Ouvidor 1 R$1.605,00 R$ 1.605,00 CDI-I Assessor Técnico 2 R$ 1.070,00 R$ 2.140,00 CDI-I Assessor de Comunicação 1 R$ 1.070,00 R$ 1.010,00 CDI-I Chefe de Serviço 3 R$ 1.070,00 R$ SlldLOO FAI-I Secretária de Gabinete 1 R$ 444,85 R$' 444L85 FAI-n Secretária de Diretor 2 R$ 378,13 R$\ 756,26 FAI-III Secretária de Chefe de Divisão 6 R$ 321,40 R$ X.928,40 TOTAL 32 R$56&0,75

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a Io de janeiro de 2006.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.

TOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

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