Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 521, de 17 de janeiro de 2006
Lei nº 521/2006
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GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre parcelamento de débitos junto ao Instituto de t-r>
CSIi Previdência do Estado de Roraima - Oi»
IPER, e dá outras providências." cri
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io Os débitos junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, oriundos de contribuições patronais, devidos por Órgãos Públicos do Estado, com vencimento até a publicação desta Lei, poderão, após verificadas e confessadas de forma irretratável e irrevogável, ser objeto de acordo para pagamento em moeda corrente em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma estabelecida nesta Lei.
§ Io O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento.
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PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
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GOVERNO DE RORAIMA
Palácio Senador Hébo Campos/RR, 17 dejaneiro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINT< Governador do Estado de Rorc
PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945