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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 521, de 17 de janeiro de 2006

Lei nº 521/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre parcelamento de débitos junto ao Instituto de t-r>

CSIi Previdência do Estado de Roraima - Oi»

IPER, e dá outras providências." cri

CS.1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Os débitos junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, oriundos de contribuições patronais, devidos por Órgãos Públicos do Estado, com vencimento até a publicação desta Lei, poderão, após verificadas e confessadas de forma irretratável e irrevogável, ser objeto de acordo para pagamento em moeda corrente em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma estabelecida nesta Lei.

§ Io O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento.

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Art. 2.
Os pagamentos referentes ao parcelamento a que se refere esta Lei serão automaticamente convertidos em Renda do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER
Art. 3.
Na hipótese de inadimplemento do pagamento de três parcelas ou de novas contribuições correntes parao regime, sejam patronais ou descontadas dos servidores, o sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, passando a divida a ser consideradavencida antecipadamente, na sua totalidade e, ainda, sujeitando-se à aplicação do disposto no artigo 5o.
Art. 4.
O sujeito passivo deverá informar a liquidação das parcelas ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, até o último^día útil do) mês subseqüente ao do pagamento.
Art. 5.
Ao sujeito passivo optante pelo parcefamerrtò a que se refere o art. Io que vier aser excluído será vedada aconcessão de qualqueAóutrainodalidade de parcelamento.

PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hébo Campos/RR, 17 dejaneiro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINT< Governador do Estado de Rorc

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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