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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 52, de 12 de novembro de 1993

Lei nº 52/1993

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2 052 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. SSsÊTT PM

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMEN &: TOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE IN

CO VESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS DO ES m

TADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA

Art. 22.
- a Lei Orçamentaria Anual compreenderá:
I©orçamento fiscal;
IIo orçamento de seguridade social; e
IIIo orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capi tal votante.
Art. 32.
- Os valores das receitas e das despesas conti das na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo os preços correntes em 1994.
§ 12º- a mensagem governamental que encaminha o projeto orçamentário explicitará:
Ias hipóteses inflacionárias adotadas para os *

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períodos de julho a dezembro de 1993 e de janeiro a dezembro de 1994; e

IIos critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
§ 22º- As propostas orçamentárias parciais serão elabo radas segundo os preços vigentes em junho de 1993.
Art. 42.
-0 Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decor rentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12º- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 22º- a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 52.
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
Idemonstrativo da despesa por fonte de recurso pa ra cada órgão; e
IIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constitui ção Federal.
Art. 62.
- a proposta orçamentária do Estado para 1994 se rá encaminhada á Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, a té 30 de setembro de 1993.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 72.
- Na programação de Investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguin te:
Iprojetos em fase de execução terão preferência e precedência sobre novos projetos; e
IInão poderão ser programados novos projetos:
a)- que não tenham viabilidade técnica, econô mica e financeira previamente comprovada;
b)- à custa de anulação de dotações destina das a projetos em andamento.
Art. 82.
- Não serão incluídas quaisquer dotações desti nadas à aquisição de mobiliários e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para às ocupa das pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL

Art. 92.
- As despesas de custeio, exceto pessoal e en cargos sociais e despesas correntes com saúde e educação, reali zadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gasto para 1993 tendo como referência efetiva da despesa até junho.
Art. 10.
- As subvenções sociais só poderão constar no Orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social para a educação, cultura, saúde e assistên cia à infância, a velhice, à maternidade e ao deficiente e às de proteção ao meio-ambiente ou esporte, observadas as exigênci as da legislação em vigor.
Art. 11.
- A transferência de recursos para Município, fem virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressal. vada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o Município beneficiário comprovar:
Ia regular a eficaz aplicação, no ano de 1993,

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do minimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino; e

IIa regular prestação de contas relativa a convê nio em execução ou já executado.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIGAMETOS DAS EMPRESAS

Art. 12.
- No orçamento de Investimento das empresas esta tais constituem fontes de recursos e investimentos aquelas ope rações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplica çÕes de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, con forme o art. 188, da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 13.
- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeita das as disposições do art. 235, XI, das Disposições Constitucio nais Gerais da Constituição Federal e os seguintes princípios:
Iobservância da isonomia de vencimentos prevista no art. 27 de Constituição do Estado; e
IIequilíbrio remuneratório entre os diversos qua dros, inclusive os de autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único- A Lei Orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as depesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, PARA

Art. 14.
- Ficam fixadas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo> do

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Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Con tas:

Ino âmbito da Assembléia Legislativa:
a)ampliação, adequação e aparelhamento das ins talaçoes físicas, com vistas á otimização do exercício de suas prerrogativas constitucionais;
b)melhoria do sistema de comunicações;
c)aquisição de equipamentos para a implantação do setor gráfico e melhoria do sistema de comunicações;
d)realização do Concurso Público para preenchi mento de vagas do Quadro de Pessoal; e
e)aquisição de equipamentos e implantação do sistema de informação dos serviços legislativos.
IIno âmbito do Poder Judiciário:
a)construção, ampliação, reforma e manutenção dos próprios utilizados pelo Poder Judiciário;
b)aperfeiçoamento e modernização da Justiça;
c)melhoria do sistema de comunicações;
d)continuidade do programa de informatização dos serviços judiciários;
e)aparelhamento e reaparelhamento material das diversas unidades do Poder Judiciário.
f)implantação da Justiça de 12 Grau em Municí pios do interior do Estado e ainda a implantação de Juizados Es peciais e de pequenas causas na Comarca de Boa Vista;
g)recrutamento e capacitação de recursos humanos (Magistrados e Servidores) visando ao aperfeiçoamento da presta ção jurisdicional e à agilização da justiça;
h)assistência previdenciária aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário;
i)realização de concursos para provimento de argos criados pelo Código de Organização Judiciária do Estado, ra em tramitação da Assembléia Legislativa do Estado; e
j)implantação da Escola de Magistratura.
IIINo âmbito do Ministério Público:
a)recrutamento, seleção e capacitação de recur sos humanos visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicio-

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

nal e à agilização da justiça;

b)ampliação e manutenção dos próprios utiliza dos pelo Ministério Público;
c)aquisição de equipamentos para informatização do Ministério Público;
d)aparelhamento das instalações fisicas do Mi nistério Público;
e)construção de residências nas novas Comarcas instaladas no Estado e reforma da existente em Caracaraí;
f)melhoria no sistema de comunicações;
g)instalação da escola Superior do Ministério Público, destinada ao recrutamento, seleção e capacitação de Re cursos Humanos dos membros e servidores do Ministério Público, visando o aperfeiçoamento e eficiência da instituição; e
h)assistência médica e previdenciária dos mem bros e servidores do Ministério Público.
IVno âmbito do Tribunal de Contas:
a)aquisição de equipamentos de computação, vi sando a informatização dos serviços de controle externo e inter no, com a conseqüente melhoria da racionalização dos serviços e empregos de recursos humanos;
b)aquisição de equipamento eletrônico de comu nicação (fax simile, telex, central telefônica), com vistas a dar condições adequadas de funcionamento do TCE;
c)aquisição de equipamentos de refrigeração do Tribunal, tendo em vista adequar a temperatura ambiente no espa ço de trabalho dos servidores;
d)aparelhamento e reaparelhamento do Tribunal de Contas;
e)implantação de uma biblioteca, constituída de livros técnicos, vinculados à área.de atuação do Tribunal, onde os profissionais que atuam no órgão possam encontrar fundamenta ção e reforço á elaboração de estudos;
f)realização de concurso público para composi ção do quadro de provimento efetivo,nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II;
g)conclusão do prédio anexo á sede do Tribunal, tendo em vista oferecer espaço físico e instalações adequadas ao seu funcionamento;

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h)contratação do quantitativo de recursos humanos a dequados ao funcionamento do Órgão até que o suprimento seja efetivado através de concurso público;
i)capacitação e atualização profissional dos servi dores, através de treinamento, estágios, congressos, seminá rios, entre outros; e
j)segurança externa da Sede do Tribunal.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS

Art. 15.
- As Instituições Financeiras Estaduais atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e proje tos do Governo Estadual, de forma a se tornarem instrumen tos para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
Parágrafo único- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma apelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 16.
- A administração das dividas interna e externa e a captação de recursos na modalidade de operação de Crédi to pela administração direta ou por entidade da administra ção indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto ás instituições financeiras e às necessi. dades de recursos para atender:
a)aos serviços da divida interna e exter na de cada entidade;
b)aos investimentos e transferências de capi tal considerados prioritários;
c)à operação de crédito por antecipação de re_ ceita orçamentária.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 17.
- Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amor tizaçoes, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e auto rizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- Na Lei Orçamentária Anual para 1994, a discri minação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Segurida de Social, far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:
Inatureza da despesa, obedecendo à seguinte classi ficação:

á) despesas correntes:

- Pessoal è Encargos Sociais; - Juros e Encargos da Dívida; - Outras despesas Correntes.

b)despesas de capital:

- Investimentos; - Inversões Financeiras; - Amortização da Dívida; - Outras Despesas de Capital.

§ 12º- A classificação a que se refere o inciso I,des te artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa.
§ 22º- Endende-se por categoria de programação o subprojeto e a subatividade.
§ 32º- os projetos e atividades descreverão objetivos que caracterizem a ação pública esperada.
Art. 19.
- Sem prejuízo das metas e prioridades incorpora das no Plano Plurianual de Investimentos, relativo ao quadriê nio 1992/1995, são considerados prioritários para a administra ção Pública Estadual:

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Iinvestimentos em saúde, educação, habitação popular, proteção ao meio-ambiente, abastecimento, assistência social, sa neamento básico, fomento a pesquisa científica e tecnológica, es porte e cultura;
IIracionalização administrativa e funcional do Poder Executivo; e
IIIa agropecuária como atividade econômica.
Art. 20.
- As propostas parciais do Poder Judiciário, do Po der Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1993.
Art. 21.
- As propostas de modificações no projeto de Lei Or çamentária, bem como nos projetos dé Créditos Adicionais, serão apresentadas com a forma, o nivel de detalhamento, os demonstra tivos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei.
Art. 22.
- Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1993, fica autorizada, até sua aprovação, a exe cução dos créditos orçamentários propostos nos projetos de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avós) ao mês.
§ 12º- considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
§ 22º- Os eventuais saídos negativos apurados serão ajus tados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertu ra, de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 23.
- A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, nos termos do artigo 42, da lei n2 4.320 de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e com 1ementares no âmbito de cada Poder.
Art. 24.
- Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o ti 'tulo de reserva de contigência não serão inferiores a 5% (cinco por cento) e nem superiores a 8% (oito por cento) da receita or çamentária total estimada para 1994.

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Art. 25.
-0 projeto de Lei qüe conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamen to de 1994 deverá conter a estimativa de renúncia fiscal que de verá acarretar, bem como as despesas programadas que serão anula das.
Art. 26.
- Será incluída no projeto de Lei Orçamentária,pro gramaçao de despesas, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legisla tiva, durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único- A programação condicional de que tra ta este artigo será identificada á parte do restante do orçamento.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica çao,
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de Novembro de

1993.

OTTOHAR T>E SOUSA PINTO

Governador do Estado fie Roraima

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