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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 512, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 512/2005

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam disquetes ou similares a recolhê-los quando inutilizados, dando-lhes destinação sem causar poluição ambiental.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário

aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. Io As empresas produtoras de disquetes ou similares para uso em computador instaladas ou que vierem a se instalar no Estado ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição do produto, sem causar poluição ambiental.

Art. 2.
As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão em estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição. § Io Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2ºO material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3.
As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo únicoEntende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.
Art. 4.
Fica a cargo da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, a regulamentação das dimensões das referidas urnas, bem como a fiscalização, para o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2005.

<0=^- Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Vice-Presidente

£« CL«yV??nJ=.TlartÍnS " PraÇa d° Centr° Cívico' 202 - PABX (Q5> 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.oov.hr

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N° 512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam disquetes ou similares a recolhê-los quando inutilizados, dando-lhes destinaçâo sem causar poluição ambiental.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário

aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. Io As empresas produtoras de disquetes ou similares para uso em computador instaladas ou que vierem a se instalar no Estado ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição do produto, sem causar poluição ambiental.

Art. 2.
As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão em estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição. § Io Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2ºO material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3.
As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo únicoEntende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.
Art. 4.
Fica a cargo da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, a regulamentação das dimensões das referidas urnas, bem como a fiscalização, para o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2005.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Vice-Presidente

^LáCL°0/Ví,t,Ô1Ío,,MartÍnS " Praça d° Centro Cívico' 202 - PABX f95> 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - AlE-RR na internet: www,a,,rl,oou,,hr

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