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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 509, de 14 de dezembro de 2005

Lei nº 509/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 509 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. s

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"Concede remissão relativa a multas % de trânsito e dá outras providências." §

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OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TM

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Art. Io Os veículos que, em razão de inadimplemento, estiverem apreendidos no ~ Departamento Estadual de Trânsito, até a data da publicação desta Lei, terão remissão dos débitos referentes a multas por infração de trânsito.

Art. 2.
O proprietário do veículo, ou seu representante legal, terá 60% (sessenta por cento) de remissão do débito decorrente das multas por infrações de trânsito, caso o proprietário efetue o pagamento dos débitos até 10 (dez) dias antes do leilão.
Art. 3.
O proprietário do veículo, ou seu representante legal, terá 80% (oitenta por cento) de remissão do débito decorrente das multas por infrações de trânsito, no caso de retirada mediante baixa definitiva do registro de veículos, exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada inviabilidade de sua circulação, até 72 (setenta e duas) horas antes do leilão.
Art. 4.
Os benefícios concedidos por esta Lei não asseguram o direito à restituição de valoresjá pagos.
Art. 5.
Não serão alcançados pelos benefícios deéta Lei os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com trânsito em julgado, no mesmo prazo previsto par^çada uma das situações previstas nos artigos 2o e 3o desta Lei.

·"V '·;·> - Palácio Senador Hélio Campos j^L-- PraÇ3 d0 Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 aov***o iot«i4"«

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 6.
As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito baixarão os atos formais complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei, tomando todas as providências para que se concretizem as liquidações dos débitos efetivamente remidos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de dezembro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA Governador do Estado de

·*/ b,'$ Palácio Senador Hélio Campos >'>· ·_^f 11 Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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