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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 508, de 2 de dezembro de 2005

Lei nº 508/2005

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para efeitos desta lei, denomina-se:
ICargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própriae em número certodefinido em lei;
IIClasse, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;

m - Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;

IVQuadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder,
VNível, a referência quedefine a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 3.
OQuadro de Pessoa^de que tratajo artigo Io compreende:
Ios cargosde provimento^efetivo integrantes das carreiras; n - os cargos de provimento/em comissão de livre nomeação e exoneração.

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Praça do Centro Chico s/fl» · CEP: 69301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0~(95) 623-1410 · Fax: 0~<95) 623-2344/623-9945 wtes 30/11/2005 23:21 S6

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o 5 Plano de Carreira e de Cargos e | Salários dos Servidores da Defensoria § Pública do Estado de Roraima.** ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: ss

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS

Art. 4.
As carreiras de que tratam o caput do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
INível Superior - NS; HNível Médio -NM; m-Nível Básico-NB.

CAPÍTULO M – DO INGRESSO

Art. 5.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoPara ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com o estipulado no anexo Vn desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
Ide Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
IIde Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições desenvolvidas sob supervisão, execução detarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

m - de Nível básico, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.

Art. 6.
O concurso público terá validade de^ 2 (dois) anos, podendo serprorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado/^o^iário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

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Art. 7.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório, sujeito à avaliação periódica e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 8.
Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigidaescolaridade e qualificação profissional adequadas.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALEF1CAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 9.
O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 10.
Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, dentro da mesma carreira, observado o interstício de 03 (três) anos e de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.

§ IoÉ vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.

§ 2ºFindo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectivacarreira.
Art. 11.
Acesso é a investidura de servidor em Cargo de direção, chefia e assessoramento.
Art. 12.
Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
Art. 13.
s servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública.
Art. 14.
Não será computado compperíodo aquisitivo parao desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de rorviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.

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SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 15.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando emconta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional nacarreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
Icooperação, ética profissional e cumprimento dosdeveres funcionais; n - dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursosde capacitação profissional; HI - o potencial revelado, compreendendo:
a)produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 16.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintescaracterísticas fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; n - periodicidade, com avaliação anual;
IIIcontribuição do servidor paraa consecução dos objetivos da Defensoria Pública;
IVconhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde quefundamentado.
Art. 17.
processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação por

PARTE DO – Conselho Superior da Defensoria Pública e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido paratal fim.

unico

SEÇÃO M – Da Qualificação Profissional

Art. 18.
A qualificação profissional, base de vaíorização do servidor, compreendera programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização/inclusive de natureza gerencial, para fins de

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«.-· Prat8*» CentroCívicos/rt°-CEP: 69.301-380/Boa Vista-RRBrasil " " PABX: 0-(95)623-1410- Fax: 0~<95) 623-2

wtss 30/11/2005 23:2156 cem «o *o-'cA»*o

GOVERNO DE RORAIMA

promoção e acesso, que será planejado e organizado pela Administração Superior da Defensoria Pública.

Art. 19.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando proporcionar:
Iformação inicial, preparando - os para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; n - programas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.

SEÇÃO IV

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 20.
Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
IDiretor de Departamento; n - Chefe de Gabinete;

m - Chefe do Controle Interno;

IVPresidente de CPL;
VAssessor Jurídico;
VIAssessor de Comunicação Social; VH - Chefe de Divisão;

Vm - Chefe de Seção.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 21.
A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da DefensoriaPúblicaé compostapelos padrõesestabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 23.
reajuste dos vencimentos doscargos do Quadro de Serviços Auxiliares da Defensoria Pública ocorrerá na mesma data^Cnos meamos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
Art. 24.
Além dos direitos aqui previstos, os/servidores regidos por esta Lei gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nj053/2001.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado pordeliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 26.
A Jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado será de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 27.
s servidores da Defensoria Pública serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar n° 053, de 31.12.2001, que instituiu oRegime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 28.
Conselho Superior da Defensoria Pública fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal, a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as deliberações necessárias à sua execução.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Públicado Estado de Roraima.
Art. 30.
VETADO
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 02 de Dezembro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA MNTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador HéUo Campos Praçado Centro Chico s/h»· CEP: 69301-360 · Boa Vista-RR - Brasil PABJfc 0**(95)623-1410 - Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 508 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.

ANEXO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

SUB TOTAL : - - | ]"" < CARGO CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO . .-^ -

DPE/NS-1 Assessor Jurídico 2 2.200,00 4.400,00 DPE/NS-2 Administrador 2 1.800,00 3.600,00 DPE/NS-2 Analista de Sistemas 1 1.800,00 1.800,00 DPE/NS-2 Assistente Social 2 1.800,00 3.600,00 DPE/NS-2 Biblioteconomista 1 1.800,00 1.800,00 DPE/NS-2 Contador 2 1.800,00 3.600,00 DPE/NS-2 Economista 1 1.800,00 1.800,00 DPE/NS-2 Secretária Executiva 2 1.800,00 3.600,00 DPE/NS-2 Psicólogo 2 1.800,00 3.600,00 DPE/NS-2 Analista Administrativo 2 1.800,00 3.600,00

31.400;00 ·"Wêbêü* í' 17 ; i

ANEXOU CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. ! VENCIMENTO i ' ÍSIS

il

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..flKfeí§Ék_.. j DPE/NM-1 Programador de Computador 1 1.500,00 1.500,00 DPE/NM-1 Técnico em Contabilidade 2 1.500,00 3.000,00 DPE/NM-1 Técnico em Secretariado 4 1.500,00 6.000,00 DPE/NM-1 Oficial de Diligência 3 1.500,00 4.500,00 DPE/NM-2 Assistente Administrativo 45 1.300,00 58.500,00 ^ 73.500,00 WÊÊÈÊ*'~.~íi ·- . . ._ .'

ANEXO m CARGOS DE NÍVEL BÁSICO(AUXILIAR)

[ ; CARGO QUANT. : VENCIMENTO ; f Wè i

i

DPE/NB-l Artífice 3 / 800,00 2.400,00 DPE/NB-1 Auxiliar Administrativo 20 \ /800.00 16.000,00 DPE/NB-2 Auxiliar de Serviços Gerais 12 \ /

600,00 7.200,00 DPE/NB-2 Motorista 6 \/ 600,00 3.600,00 iÈpÀl.r""""] ·· kíl-l^ 41 jf\...^L._...;· ; 29.2d0í00j X **% Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n» · CEP: 69301-380 · Boa Visto-RR · PABX 0~(95) 623-1410 · Fax:0"(95) 623-2344/6234945 vriss 30/11/2005 23:2156 cem "mo 1^ 'D««> GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO rv TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS

CARGO vn

I II m rv V VI DPE/NS-1 2.200,00 2.310,00 2.425,50 2.546,78 2.674,11 2.807,82 2.948,21 DPE/NS-2 1.800,00 1.890,00 1.984,50 2.083,73 2.187,91 2.297,31 2.412,17 DPE/NM-1 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1.736,44 1.823,26 1.914,42 2.010,14 DPE/NM-2 1.300,00 1.365,00 1.433,25 1.504,91 1.580,16 1.659,17 1.742,12 DPE/NB-1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08 DPE/NB-2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO,

CHEFIA E ASSESSORAMENTO

VENCIMENT CÓDIGO CARGO ggtr$&&; DPE/DAS-2 Diretor de Departamento 2 2.500,00 5.000,00 DPE/DAS-2 Consultor Jurídico 2 2.500,00 5.000,00 DPE/DAS-2 Chefe do Controle Interno 1 2.500,00 2.500,00 DPE/DAS-2 Presidente da CPL 1 2.500,00 2.500,00 DPE/DAS-3 Assessor de Comunicação Social 1 2.500,00 2.500,00 DPE/CCA-1 Chefe de Gabinete 1 2.500,00 2.500,00 DPE/CCA-2 Chefe de Divisão 4 2.000,00 8.000,00 DPE/CCA-5 Chefe de Seção 4 1.500,00 6.000,00 pjpSL7.Z'J 16 -- · -- '

34.000,00

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS

CÓDIGO VENCIMENTO

INICIAL DPE/NS-1 2.200,00 DPE/NS-2 DPE/NM-1 DPE/NM-2 DPE/NB-1 DPE/NB-2

X

Praça do Centro Cívico slrfi · CEP: 69301-380 · Boa Vitrfa-RR - Brasil PABX:0**<95) 623-1410 · Fax:0**(95) 623-2344/6234945 wlss 30/11/2005 23:21:56 COW«NO«í>.<»A«M)

ANEXO v n

ANÁLISE DESCRITIVA DOS CARGOS EFETIVOS

DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E BÁSICO DESCRIÇÃO DOSCARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÍTULO DO – CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO GRUPO OCUPACIONAL: NB-l

V

Remissões do artigo

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