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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 506, de 28 de outubro de 2005

Lei nº 506/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a criação do Programa g de Estágio Remunerado para Estudantes do 3 Ensino Médio e dáoutras providências." §

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o programa "Estágio Remunerado" para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do território do Estado.

Art. 2.
O programa constante da presente Lei tem por objetivo proporcionar condições para a prática de atividades voltadas para o aprimoramento do jovem estudante do Ensino Médio no mercado de trabalho, mediante uma remuneração que lhe permita a manutenção.
Art. 3.
O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado em Portaria do Titular da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES.
Parágrafo únicoAnualmente a Secretaria atualizará o número de vagas e sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
Art. 4.
O estagiário fará jus a uma remuneração de até 01 (um) salário íinimo mensal, pelp período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado.

Ari. 5o Caberá ainda à Secretaria a seleção, lotação, coordenação e controle dos estagiários, cu/o período de duração será de até 12 (doze) meses. farágrafo único. Os estagiários serão selecionados dentre alunos das escolas públkas estaduais, observado o critério de preferência pelos estudantes oriundos de famílias de baixWenda.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Visla-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax 0"(95) 623-2344/623-9945 .«·«o *ouoA«0 «· S»

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretariareferida no
Art. 3.
Art. V O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo os demais critérios para a sua aplicabilidade.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Outubro de 2005

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos #&>* Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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