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Lei Estadual de Roraima nº 500, de 27 de julho de 2005

Lei nº 500/2005

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

«f "Torna obrigatória a publicação, na | Imprensa Oficial, das Informações g sobre o Atendimento à Saúde da ^ Mulher no Estado de Roraima e dá gj outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A cada 06 (seis) meses, a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações ^ públicas sobre o atendimento àsaúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do ^s Estado.

unico

I

II

III

IV

Art. 2.
As informações a que se refere o artigo anterior, devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos .jr' Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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