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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 494, de 9 de junho de 2005

Lei nº 494/2005

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

g

3 "Altera o artigo Io da Lei n° 465, de 10 de novembro de 2004." &

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

S?

Art. Io O art. Io da Lei n° 465, de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. Io Fica desafetado o bem público de uso especial descrito neste artigo, e o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar um imóvel de uma área de terras de 9.907,88m2 a ser desmembrado dè uma área maior de 50.939,45m2, pertencente ao patrimônio estadual, a favor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR. (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTÍ Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos *i<\ Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax 0**(95)623-2344/623-9945 a<Mi»o w w »

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