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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 492, de 30 de março de 2005

Lei nº 492/2005

Art. 2.
O Conselho Estadual das Cidades do Estado de Roraima - CONSEC/RR, é órgão colegiado, representante da sociedade civil e vinculado diretamente ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana.

GOVERNO DE RORAIMA

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"Dispõe sobre a criação do Conselho sj Estadual das Cidades do Estado de Sj Roraima - CONSEC/RR, e dá outras g providências." S

·c? s OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: è

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: g Art. Io Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Roraima - CONSEC/RR, que passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O CONSEC/RR será constituído por32 (trinta e dois) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, assimdistribuídos:

1-09 (nove) representantes doMovimento Popular; n - 03 (três) representantes deOrganizações Nâo-Governamentais;

m - 03 (três) representantes deEntidades deTrabalhadores;

IV03 (três) representantes deEntidades Empresariais;
V02 (dois) representantes deConcessionário Privado;
VI02 (dois) representantes de Concessionário Público;
VII07 (sete) representantes doPoder Público Municipal; e VIU - 03 (três) representantes doPoder Público Estadual.
Art. 4.
Osmembros que compõem o CONSEC/RR serão escolhidos pelos respectivos segmentos que representam e terão seus nomes homologados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ Io O CONSEC/RR terá como convidadoS/iJêrmand^tes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:

ISecretariade Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAM; n - Secretariade Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

m - Assembléia Legislativa do Estado de Roraima - ALE;

IVCompanhia deÁguas e Esgotos de Roraima - CAER; Jy "*f Pálido Senador Hélio Campos -/ y & praçadocentroCívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PAB* 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 U04CM -XWXKS11 U49 cortwO«o-íc*,,°

GOVERNO DE RORAIMA

VCompanhia Energética deRoraima - CER;
VICaixa Econômica Federal - CEF;
VIIConselho Regional deEngenharia e Arquitetura - CREA/RR; VIU -Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência eTecnologia de Roraima FEMACT;
IXUniversidade Federal de Roraima - UFRR;
XCentro Federal deEducação Tecnológica deRoraima - CEFET/RR;
XIFederação da Indústria e Comércio - FECOR; Xn - Boa Vista Energia S/A - BOVESA; yitt . Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A - CODESAIMA;
XIVDepartamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.
§ 2ºOCONSEC/RR terá um Presidente eum Secretário Executivo, escolhidos dentre os membros conselheiros e nomeados pelo Governador doEstado.
§ 3ºOs membros do CONSEC/RR terão mandato de 02 (dois) anos, contados apartir da data da posse, sendo permitidas a recondução e a substituição.
§ 4ºAcompetência eaforma de atuação do Presidente edo Secretário Executivo, bem como, a perda de qualificação de membros e a perda de mandato dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEC/RR.
§ 5ºOs Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEC/RR e demais atividades com direito a voz e voto.
§ 6ºAperda de mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho aoórgão ouentidade que representa e aoGovernador do Estado.
§ 7ºA função de Conselheiro não será remunerada.

CAPÍTULO N – DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 5.
O CONSEC/RR tem por finalidade:
Ipropor políticas, programas e ações que configurem o direito a instrumentos de induçãodo desenvolvimento urbano; n - propor princípios e diretrizes para as políticas setoriais e para a política de desenvolvimento auto-sustentável das cidades do Estado de Roraima;

m - identificar os principais problemas que afligem as cidades do Estado de Roraima, coma oitiva dos diferentes segmentos da sociedade roraimense;

IVindicar prioridades de atuação do Governo Estadual ao Ministério das Cidades, por intermédio daSecretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana;
Vpropor e avaliar os programasejn andamento ns suas diversas etapas e legislações vigentes nas áreas de habitação^/Saneamento ambiental, programas urbanos, trânsito, transporte e mobilidade urbana/desenvolvidas pelos Governos Estadual e Municipais, com base nos princípios e diretrizes;
VIpropor e avaliar o sislema áé gestão e implementação das políticas públicas de âmbitos estadual emunicipal, imeitné^Iiando arelação com asociedade na busca da construção de uma esfera público-participath

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VIIpropor e avaliar os instrumentos de participação popular na elaboração e implementação das diretrizes públicas; VIU - propor a edição de normas específicas de direito urbanístico e manifestar-se, quando solicitado, sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
IXemitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257 - O Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Xestimular e assessorar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação as ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Urbana Municipal.

CAPÍTULO FFL – DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 6.
O CONSEC/RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como, institucionalização, composição e representação das Câmaras Técnicas de saneamento e habitação, transporte e mobilidade urbana, saneamento ambiental e programas urbanos. § Io O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEC/RR, em 60 (sessenta) dias a contarda data de sua instalação, e seráaprovado pelos Conselheiros.
§ 2ºOs delegados eleitos na I Conferências das Cidades, assim como seus suplentes passam, por força desta Lei, à condição demembros do CONSEC/RR, até que serealize a II Conferência Estadual das Cidades.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o período deum ano, contados da publicação desta Lei.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana atender às necessidades de pessoal e material para o perfeito desempenho das atividades do CONSEC/RR
Art. 8.
Asdespesas decorrentes das atividades do CONSEC/RR correrão porconta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAM.
Art. 9.
O CONSEC/RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ligadas à política de^&theantento, habitação, transportes de passageiros e meio ambiente dados, informações e colaboração parao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10.
0 CONSEC/RR aprôsentarayao Governo do Estado e à sociedade de Roraima o Plano Estadual de Política Urbana) que t/rá como matriz normativa geral a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - O Estatuto da Cidade

- V a-^ Palácio SenadorHélio Campos

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Art. 11.
0 Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar dasua publicação.
Art. 12.
EstaLeientra emvigor nadata de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se asdisposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PDÍTO Governador do Estado de Roraima

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