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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 489, de 28 de março de 2005

Lei nº 489/2005

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Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ielevar o percentual referido no art Io em até 20% (vinte por cento), quando julgado conveniente, em face das condições locaisde mercado c da tecnologia de produção;
IIreduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferiora 10%(dez por cento), quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;
IIItornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção do valor nutricional do produto final.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Torna obrigatória a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca na confecção de pães e similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mccias de Jesus, nos termos do § 4odo ait 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art Io As panificadoras e confeitarias instaladas no Estado de Roraima deverão adicionar, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca na confecção de pães c similares.

Art. 3.
A comercialização de pães e similares sem adição do percentual de que trata o art. Iosomente poderá ser feita pelos estabelecimentos na quantidade máxima equivalente a 10% (dezporcento) da quantidade comercializada diariamente e mediante autorização expressa da autoridade competente, de conformidade com o Regulamento desta Lei.
Art. 4.
A autorização do órgão competente a que se refere o art 3o será dada levando-se em conta as condições de mercado e recomendações nutricionais, destinando-se a farinha pura de trigo á confecção de produtos cuja tecnologia de produção exijasua utilização exclusiva.
Art. 5.
Quando os estabelecimentos de panificação e confeitarias adquirirem farinha de trigo que já contenha a adição de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca, no percentual que prevê o art Io desta Lei, ficam desobrigados a incluí-las nasua fórmula de elaboração de pães e similares.
Art. 6.
A aquisição da farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca será feita, preferencialmente, no Estado deRoraima e nos Municípios cmque será utilizada, dentro das normas dequalidade e embalagem exigidas pelo Ministério daAgricultura e pela Vigilância Sanitária doEstado.
Art. 7.
OEstado fomentará asatividades de produção damandioca, visando a melhorar osprocessos de berteficiamento, acondicionamento e distribuição.
Art. 8.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob responsabilidade do órgão estadual designado pelo Poder Executivo.
Art. 9.
O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual e proporcional ao volume comercializado:
Iadvertência;
IIem caso de reincidência, multa no valor compreendido entre, no mínimo, 500 (quinhentas) UFERRs e, no máximo, 1.000 (mil) UFERRs;

M III Palácio Antônio Martins - Praça do dentro Cívico, 202 -PABX: (95) 621-4000 ·Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 lllllí.lll CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil · ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IIIinterdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
Art. 10.
As empresas referidas no art Io terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

palácio jAntônio Martins,28 de marçode 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Cívico, 202 -PABX: (95) 6214000 -Telefax: (95) 623-0033 /623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista · Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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