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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 487, de 28 de março de 2005

Lei nº 487/2005

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Art. 2.
Osserviços de saúde públicos c privados que prestam atendimento deurgência e emergência no âmbito doEstado ficam obrigados a notificar cmformulário oficial todos oscasos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeitos desta Lei:
Iviolência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
IIviolência sexual, o estupro ou abusosexual, no espaçodoméstico ou fora dele; e
IIIviolência doméstica, a agressão praticada porum familiar contra outro, ouporpessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

J,

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Cria a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado de Roraima, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenárioaprovou e ele, Deputado Medas de Jesus, nos termosdo § 4° do art 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulheratendida em serviços de urgência e emergência públicos ou privados no Estado de Roraima, coma finalidade de produzir o Arquivo Especial de Violência contra a Mulher.

Art. 3.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para elaborar o Formulário de Notificação. § Io O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissionalde saúde que realizou o atendimento.
§ 2ºCaso no formulário de atendimento, no item "Motivo do Atendimento", não conste violência e, posteriormente ocorra um diagnóstico de qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, este deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como, preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
Art. 4.
Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
Inúmero do formulário;
IInomeda instituição onde se deu o atendimento;

m - dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão, Endereço, sendo que os itens Nome e Endereço deverão ser opcionais;

IVmotivo de atendimento;
Vdescrição detalhada dos sintomas c das lesões;
VIdiagnóstico; e VTI - condutaclínicatomada, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo únicoA Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias:
Ia primeira ficará em poder da instituição de saúde que prestou o atendimento; H - a segunda deverá ser encaminhada à Comissão Especial da Mulher da Assembléia Legislativa deRoraima, naforma que menciona a presente Id; e
IIIa outraserá entregue à mulher porocasião da alta
Art. 5.
As instituições desaúde a que serefere esta Lei deverão encaminhar bimestralmente à SESAU os seguintes documentos:

· · Palácio Antônio Martins · Praça do Centro Cívico, 202 -PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 lllllí.lll

CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Irelatório contendo o nome da instituiçãode saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo de violência identificada quando do atendimento; e
IIas vias da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher destinadas à Comissão a que se referir o relatório.
Parágrafo únicoTal documentação deverá ser enviada à SESAU até o dia 10 de todos os meses ímpares do ano.
Art. 6.
A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres e poderão, apenas, ser disponibilizados para:
Ia pessoa que sofreu violênda, ou seu representante legai devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito; n - ao setor competente da Secretaria Estadual de Saúde;
IIIàs autoridades policial c judiciária, mediante solicitação oficial;
IVaos pesquisadores que pretendam realizar investigações, mediante solicitação de acesso aos dados.
Parágrafo únicoAs solidtações a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser feitas por escrito e deverão estar assinadas pelo requerente, contendo o número de seu documento de identificação, bem como, o seu órgãode expedição, devendoneste documento o requerente declararque sob hipótese nenhuma divulgará dados que permitam a identificação das mulheres violentadas.
Art. 7.
O não-cumprimento do disposto na presente Lei pelos serviços de saúde implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público c/ou pecuniário às unidades de saúde privadas, conformeregulamentação a ser expedidapelo PoderExecutivo Estadual.
Art. 8.
Ficaautorizada a SESAU a convocar os setores organizados do movimento social de Defesa dos Direitos da Mulher, bem como, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher de Roraima e a Comissão Espedal de Mulheres/Assembléia Legislativa doEstado de Roraima para participarem daelaboração do Arquivo Especial de Violência contra a Mulher.
Art. 9.
Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para acolher c assistir as mulheres vitimas de violênda, de forma humanizada e ética.
Art. 10.
PoderExecutivo Estadual regulamentará a presente Leino prazo de 90 dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

do Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MÉCIAS DEJESUS

Presidente

III iniir.iii

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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