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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 485, de 28 de março de 2005

Lei nº 485/2005

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unico

u ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui o Programa Família Solidária c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

queo Plenário aprovou c ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Família Solidária, para o abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco.

Art. 2.
A família solidária receberá cm casa a criança ou o adolescente e lhe fornecerá abrigo, alimentação, cuidados com a saúde e a educação, direcionando-opara um convívio saudável com a sociedade e o respeito à vida humana.
Art. 3.
Fica a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, autorizada a cadastrar as famílias interessadas em participar do Programa.
Parágrafo únicoPara o cumprimento deste artigo, a Secretaria de Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, realizará triagem com as famílias interessadas, a fim de selecionar as mais identificadas com os objetivos do Programa.
Art. 4.
A família solidária poderá receber cm sua casa de 01 (uma) a 05 (cinco) crianças ou adolescentes.
Art. 5.
A Secretaria de Educação Cultura e Desporto - SECD, garantirá vagas cm suas escolas, tanto de ensino fundamental, como de ensino médio, para todas as crianças c adolescentes cadastradas no Programa Família Solidária.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Saúde garantirá atendimento médico (consultas, internações, exames), atendimento odontológico c recebimento gratuito de remédios para todas as crianças e adolescentes cadastrados no Programa Família Solidária.
Parágrafo únicoPara o cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde emitirá, por meio de órgão próprio, um documento que identifique a criança ou o adolescente participante do Programa, habilitando-o ao atendimento gratuito.
Art. 7.
O Estado concederá à família solidária o valor a ser definido em regulamento para cada criança ou adolescente amparado.
Art. 8.
O Estado, por meio da Secretaria do Trabalho c Bem Estar Social - SETRABES, fará o acompanhamento, realizando visitas e entrevistas com as famílias solidárias e com as crianças ou adolescentes, a fim de comprovar o bom e fiel andamento do Programa. § Io Nas visitas e entrevistas referidas neste artigo, deverão ser comprovados os bons tratamentos dados pelas famílias às crianças ou adolescentes, verificando-se a alimentação, o vestuário, a higiene, a saúde c a educação.
§ 2ºDeverá, também, ser comprovada, durante as visitas e entrevistas, a matricula da criança ou do adolescente na escolae a realização pela família do devido acompanhamento escolar,verificando-se, para isso, a freqüência e o rendimento escolar.

_]uaJ Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 9.
Serão imediatamente cancelados os benefícios concedidos à família solidária c à criança ou ao adolescente se forem apurados pelaSecretaria do Trabalho e Bem EstarSocial - SETRABES, quaisquer desvios no cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 10.
s benefícios concedidos à família solidária c à criança ou ao adolescente serão suspensos quando a criança ouo adolescente concluir o ensino médio ouquando atingir 18 (dezoito) anos deidade, valendo o que primeiro acontecer.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e BemEstar Social - SETRABES.
Art. 12.
0 PoderExecutivo regulamentará estaLeiaté 60 (sessenta) diasapóssuapublicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

"} Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 · PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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