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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 483, de 28 de março de 2005

Lei nº 483/2005

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre medidas higiênicas e de prevenção à Sindrome da Imunodeficicncia Adquirida - AIDS, no Território Estadual, c dá outras providências.

O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

queo Plenário aprovou e ele, Deputado Medas de Jesus, nostermos do § 4o do art 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Saúde exercerá controle da atividade profissional de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturístas, tatuadores e outros afins, na prevenção à Sindrome da Imunodeficncia Adquirida - AIDS, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas pelas normastécnicas do Ministério da Saúde.
Art. 2.
Os instrumentos pcrfuricortantes usados por esses profissionais em humanos somente poderão ser os descartáveis não-rculilizávcis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza cm água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em consonância com as normas referidas no artigo anterior, tendoem vista o risco de contágio por sangue ou secrcçõcs de pessoasdoentes ou portadoras do vírus da Sindrome da Imunodeficicncia Adquirida - AIDS (vírus HIV).
Parágrafo únicoA adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto à aquisição de material permanente c à necessidade de novas instalações,dar-sc-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, preferencialmente, estabelecendo e/ou instituindo:
Icampanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive, distribuição de cartazes c folhetos explicativos nas repartições públicas;
IIprogramas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema Único de Saúde - SUS, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Rcvogam-sc as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 6214000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil · ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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