Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 482, de 28 de março de 2005

Lei nº 482/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a criação do índice Roraimensc de Responsabilidade Sociale dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nostermosdo § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o índice Roraimensc de Responsabilidade Social - IRRS. § Io O IRRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos municípios c considerará indicadores de resultados,esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano.
§ 2ºOs dados necessários à elaboração do índice acima referido poderá ser requisitado junto às concessionárias de serviços públicos estaduais de energia, saneamento c telefonia, às agências reguladoras de serviços públicos, às fundações públicas, bem como, às autarquias estaduais.
§ 3ºOs indicadores referidos no § 1° serão divulgados bienalmcnte pela Assembléia Legislativa de Roraima, mediante publicação do Relatório do IRRS no "Diário do Poder Legislativo", em março do segundo c do quarto anos do mandato dos Governos Municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.
§ 4ºO inicio dos trabalhos para elaboração do IRRS ocorrerá no primeiro semestre do ano subseqüente ao da publicaçãodesta Lei, observando-se, a partir dai, o que ela dispõe.
Art. 2.
Os municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do IRRS no prazo solicitado poderão ser:
Iincluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, criado por lei;
IIproibidos de firmar convênio com o Governo Estadual.
Art. 3.
Aos municípios que, segundo o Relatório do IRRS, obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no índice anterior, serão conferidos pela Assembléia Legislativa certificados de reconhecimento pelo esforço cm prol da causa social, assim como, aos que se mantiverem cm posição de excelência.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

ácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIATTDE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins · Praça do Centro Cívico, 202 · PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.