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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 479, de 15 de fevereiro de 2005

Lei nº 479/2005

GOVERNO DE RORAIMA

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G*

"Dispõe sobre os instrumentos de ^ controle do acesso aos recursos g genéticos do Estado de Roraima." 1

s

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Os contratos de acesso a esses bens se farão na forma desta Lei, sem prejuízo dos direitos de propriedade material e imaterial relativos:
Iaos recursos naturais que contém o recurso genético ouproduto derivado;
IIà coleção privada de recursos genéticos ou produtos derivados;
IIIaos conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais, associadas aos recursos genéticosou produtos derivados.
Parágrafo únicoAos proprietários e detentores previstos neste artigo será garantida a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos e produtos derivados, aos conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais, associados aos recursos genéticos ou produtos derivados e aos cultivos agrícolas domesticados no Estado, na forma desta Lei.
Art. 3.
A classificaçãojurídica do artigo anterior não se aplica aos recursos genéticos e quaisquer componentes ou substâncias dos seres humanos, observando o disposto no artigo 8o desta Lei.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS E DAS DISPOSIÇÕES £ERAIS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DE TERMO

Art. 4.
Para efeitos desta Lei aplicam-se as seguinte:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945 wtes-14/2/2005 15.-56:06

IACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS: obtenção e utilização dos recursos genéticos, material genético e produtos derivados, em condições ex situ e in situ, existente no Estado deRoraima, dos conhecimentos das populações indígenas e comunidades locais, associadas aos recursos genéticos ou produtos derivados e dos cultivos agrícolas domesticados no Estado, com fins de pesquisa, bioprospecção, conservação, aplicação industrial ou aproveitamento comercial, entre outros;
IIBIOTECNOLOGIA: qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos ou organismos vivos, parte deles ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica;
IIICENTRO DE CONSERVAÇÃO EX SITU: entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Roraima, que coleciona e conserva os componentes de diversidade biológica fora de seus habitais naturais;
IVCOMUNIDADE LOCAL E POPULAÇÃO INDÍGENA: grupo humano distinto por suas condições sociais, culturais e econômicas, que se organiza total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação especial, e que qualquer que seja sua situação jurídica, conserve suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais ou parte delas;
VCONDIÇÕES EXSITU: condições em que oscomponentes da diversidade biológica são conservadas fora de seus habitais naturais;
VICONDIÇÕES IN SITU: condições em que os recursos biológicos existem em ecossistemas e habitais naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios ondetenham desenvolvido suaspropriedades características;
VIICONTRATO DE ACESSO: acordo entre o Poder Executivo e as pessoas físicas ou jurídicas, o qual estabelece os termos e condições para o acesso aos recursos genéticos, incluindo obrigatoriamente a repartição de benefícios e o acesso àtransferência de tecnologia, de acordo com o previsto nestaLei; VIU - DIVERSIDADE BIOLÓGICA: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade genética, a diversidade de espécies e de ecossistemas;
IXDIVERSIDADE GENÉTICA: variabilidade de genes e genótipos entre as espécies e dentro delas a parte ou o todo da informação genética contida nos recursos biológicos;
XECOSSISTEMA: um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio que integram como uma unidade funcional;
XIEROSÃO GENÉTICA: perda ou diminuição da diversidade genética, por ação antrópica ou por causa natural;
XIIESPÉCIE DOMESTICADA OU CULTIVADA: espécie cuja evolução foi influenciada pela atividade humana;
XIIIMATERIAL GENÉTICO: todo material biológico deorigem vegetal, animal, microbiana ou que contenha unidades funcionais de hereditariedaéef'"""/ XTV - PRODUTO DERIVADO: produto natural isoladtsde origem biológica, ou que nele esteja estruturalmente baseado, ou ainda, quetenhasido de alguma forma criado a partir da utilização de um conhecimento tradicional aele associado; A"

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XVPRODUTO SINTETIZADO: substância obtida por meio de um processo artificial a partir da informação genética ou de outras moléculas biológicas. Inclui os extratos semiprocessados e as substâncias obtidas através de transformação de um produto derivado por meio de um processo artificial (hemisístese);
XVIPROVEDOR DO CONHECIMENTO TRADICIONAL: comunidade ou grupo que está capacitado, de acordo com esta Lei e por meio do contrato de acesso, para participar do processo decisório a respeito do provimento do conhecimento tradicional que detém;
XVIIPROVEDOR DO RECURSO GENÉTICO: entidade que está capacitada, de acordo com esta Lei e por meio do contrato de acesso, para participar do processo decisório a respeito do provimento do recurso genético, material genético ou de seus produtos derivados;

XVIII - RECURSOS BIOLÓGICOS: organismos ou partes destes, populações ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, compreendendo os recursos genéticos;

XIXRECURSOS GENÉTICOS: a variabilidade genética de espécies de plantas, animais e microorganismos integrantes da biodiversidade, de interesse sócioeconômico atual ou potencial, para utilização imediata ou no melhoramento genético, na biotecnologia, em outras ciências e/ou empreendimentos afins;
XXREPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS, compreende as medidas para promover e antecipar o acesso prioritário aos resultados de pesquisa e desenvolvimento, de comercialização ou de licenciamento derivados do uso de recursos genéticos providos; o acesso e transferência de tecnologia relacionada a recursos genéticos, incluindo biotecnologia e a participação em atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionados a recursos biológicos;
XXIUSO SUSTENTÁVEL: utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmos tais que não levem, a longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender às necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.

CAPÍTULO N – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.
Incumbe a todas as pessoas físicas e jurídicas e ao Poder Público em particular, preservar o patrimônio genético e a diversidade biológica do Estado de Roraima, promover o estudo e seu desenvolvimento sustentável e controlar as atividades de acesso a recursos genéticos, assim como fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação, comercialização, dentre outras atividades relativas a esses recursos, na forma desta Lei, atendidos os seguintes princípios:
Isoberania sobre os recursos genéticos existentes e seus derivados na circunscrição do Estado; / J
IInecessidade de consentimento prévio e fundamentado das comunidades locais e dos povos indígenas, para as atividades de acesso aos recursos genéticos situados nas áreas que ocupam, aos seus cultivos agrícolas domesticados e aos conhecimpnto^xradicionais que detém;

Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil wtsa-14/2/2005 15:56:08

IIIintegridade intelectual do conhecimento tradicional detido pela comunidade local ou população indígena, garantindo-se-lhe o reconhecimento, a proteção, a compreensão justa e eqüitativa pelo uso e a liberdade de intercâmbio entre membros e com outras comunidades ou populações análogas;
IVinalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento tradicional detido pela comunidade local ou população indígena e aos seus cultivos agrícolas domesticados, possibilitando-se, entretanto, o seu uso, após o consentimento prévio e fundamentado da respectiva comunidade local ou população indígena e mediante justa compensação, na forma desta Lei;
Vparticipação estadual nos benefícios econômicos e sociais decorrentes das atividades de acesso, especialmente em proveito do desenvolvimento sustentável das áreas onde se realiza o acesso aos recursos genéticos e/ou das comunidades locais e populações indígenas provedoras do conhecimento tradicional;
VIprioridade, no acesso aos recursos genéticos, para os empreendimentos que se realizem no território estadual;
VIIpromoção e apoio às distintas formas de geração de conhecimentos e tecnologias dentro do Estado, dando prioridade ao fortalecimento da capacidade estadual respectiva;
VIIIproteção e incentivo à diversidade cultural, valorizando-se os conhecimentos, inovações e práticas das comunidades locais sobre a conservação, uso, manejo e aproveitamento dadiversidade biológica e genética;
IXcompatibilização com as políticas, princípios e normas relativos à biossegurança;
Xcompatibilização com as políticas, princípios e normas relativas à segurança alimentar do Estado;
XIintegridade do patrimônio genético e da diversidade biológica estadual.
Art. 6.
O controle e a fiscalização do acesso aos recursos genéticos visam à proteção, à conservação e à utilização sustentável do patrimônio natural do Estado, aplicando-se as disposições desta Lei a todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que extraiam , usem, aproveitem, armazenem, comercializem, liberem ou introduzam recursos genéticos em território estadual.
Art. 7.
Esta Lei se aplica aos recursos genéticos e seus produtos derivados ocorrentes no território estadual, assim como aos conhecimentos tradicionais associados às comunidades locais e populações indígenas, e às espécies migratórias que, por causas naturais, se encontrem no território estadual.
Art. 8.
Esta Lei não se aplica: ^_>^
Iaos recursos genéticos e quaisquer componentes ou substâncias dos seres humanos, ficando proibida qualquer atividade de acesso com fins comerciais a esses recursos, componentes ou substâncias, até que entre em vigor lei específica sobre esta matéria;
IIao intercâmbio de recursos genéticas, pcódutos derivados, cultivos agrícolas tradicionais e/ou conhecimentos tradicionais dissociados, realizado pelas

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comunidades locais e pelas populações indígenas, entre si, para seus próprios fins e baseados em sua prática costumeira.

TÍTULO RA – DAS ATRD3UIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 9.
Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, cabe ao Poder Executivo planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades de acesso aos recursos genéticos, tudo de acordo com o previsto nesta Lei e com os demais instrumentos de legislação ambiental do Estado e do País.
Art. 10.
A qualquer tempo, quando exista perigo de dano grave e irreversível decorrente de atividades praticadas na forma desta Lei, o Poder Público deverá adotar medidas, com critérios de proporcionalidade, destinadas a impedir o dano, podendo inclusive sustar a atividade, especialmente em casosde:
Iperigo de extinção de espécies, subespécies, estirpes ou variedades;
IIrazões de endemismo ou raridade;
IIIcondições de vulnerabilidade na estrutura ou funcionamento dos ecossistemas;
IVefeitos adversos sobre a saúde humana ou sobre a qualidade de vida ou identidade cultural das comunidades locais e populações indígenas;
Vimpactos ambientais indesejáveis ou dificilmente controláveis sobre os ecossistemas urbanos e rurais;
VIperigo de erosão genética ou perda de ecossistema, de seus recursos ou de seus componentes, por coleta indevida ou incontrolada de germoplasma;
VIIdescumprimento de normas e princípios de biossegurança ou de segurança alimentar; e . . .
VIIIutilização dos recursos com fins contrários aos interesses Municipais, Estaduais e Nacionais. . § Io A falta de certeza científica absoluta sobre o nexo casual entre a atividad acesso aos recursos genéticos e o dano não poderá ser alegada para postergar a ado medidas eficazes referidas.
§ 2ºAs medidas previstas neste artigo não poderá se constituir em obstáculo t^cjijco ou restrição comercial encobertos.

TÍTULO IV

DO ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS

CAPÍTULO I

DO ACESSO AOS RECURSOS EM CONDIÇÕES IN SITU

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 11.
Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais poderão apenas solicitar autorização para acesso de espécies em condições in situ, devendo, obrigatoriamente, o contrato ser assinado e as atividades de acesso desempenhadas por instituição de pesquisa pública ou privada nacional, de livre escolha da entidade estrangeira ou internacional, porém autorizada pelo Poder Executivo, e que responderá solidariamente pelo contrato.

SEÇÃO N – Da Solicitação e do Projeto de Acesso

Art. 12.
Para obter autorização e firmar o contrato previsto no artigo anterior, a pessoa física ou jurídica interessada deverá apresentar solicitação acompanhada de projeto de acesso, onde constem, pelo menos os seguintes itens:
Iidentificação completa do solicitante, que deve ter a capacidade jurídica para contratar e capacidade técnica comprovada, das pessoas ou entidades associadas ou de apoio e do provedor dos recursos genéticos, produtos derivados ou de conhecimento tradicional;
IIinformação completa sobre o cronograma de trabalho previsto, orçamento e as fontes de financiamento;
IIIinformação detalhada e específica dos recursos genéticos, produtos derivados ou conhecimento tradicional a que se pretende ter acesso, incluindo seususos atuais e potenciais, sustentabilidade ambiental e os riscos que possam decorrerdo acesso; IV descrição circunstanciada dos métodos, técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a serem utilizados;
Vlocalização precisa das áreas onde serão realizados os procedimentos de acesso;
VIindicação do destino do material coletado e seu provável uso posterior.
Parágrafo únicoNo caso de acesso a conhecimento tradicional, o projeto previsto neste artigo deverá vir acompanhado de um protocolo de visitas à comunidade local ou população indígena e das informações recolhidas, de fonte oral ou escrita, relacionadas ao conhecimento tradicional.
Art. 13.
Dentro de 60 (sessenta) dias seguintes à apresentação da solicitação e proposta de acesso, o Poder Executivo procederá ao seu exame, analisando as informações fornecidas segundoo artigo 12, realizando as inspeções necessárias e emitindo parecertécnico e legal sobre a procedência ou improcedência da solicitação.
Parágrafo únicoO prazo previsto no "caput" deste artigo poderá serjjrorrogado, a juízo do Poder Executivo.
Art. 14.
Até a data final do prazo para exame, com base no parecer previsto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá deferir ou indeferir a solicita^, sempre em decisão motivada.

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§ Io A decisão de indeferimento será comunicada ao interessado e encerrará a tramitação, sem prejuízo de recursos administrativos oujudiciais cabíveis.

§ 2ºEm caso dedeferimento, a decisão será comunicada ao interessado no prazo de 10 (dez) dias e publicada no Diário Oficial e no órgão de comunicação da imprensa local de maior circulação, seguindo-se a negociação e elaboração do contrato de acesso.

SEÇÃO RA – Do Contrato de Acesso

Art. 15.
São partes no contrato de acesso:
Io Estado, representado pelo Poder Executivo;
IIo solicitante do acesso;

m - o provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, nos casos de contrato de acesso que envolvam esses componentes.

Art. 16.
Quando a solicitação de acesso envolva um conhecimento tradicional ou um cultivo agrícola domesticado, o contrato de acesso incorporará, como parte integrante, um anexo, denominado contrato acessório de utilização de conhecimento tradicional ou de cultivo agrícola domesticado, subscrito pelo Executivo, pelo provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado e pelo solicitante, que estabeleça a compensação justa e eqüitativa relativa aos benefícios provenientes da utilização de tal conhecimento tradicional, indicando-se expressamente a forma de tal participação.
Art. 17.
Durante a fase de negociação do contrato de acesso, o solicitante deverá apresentar à autoridade competente os contratos conexos que tenha firmado com terceiras pessoas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 18.
contrato de acesso, determinado pelos termos e cláusulas mutuamente acordados pelas partes, deverá conter, além de informações prestadas pelo solicitante, todas as demais condições e obrigações a serem cumpridas, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 19.
Poderão ser requeridas autorizações e celebrados contratos de acesso dispensando-se o cumprimento das alíneas "c" e "f do artigo 12, considerados autorizações e contratos provisórios, em áreas com localização e dimensões determinadas, atendendo-se o seguinte:
Io contrato previsto neste artigo terá prazo de vigência máxima de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura, não sendo renovável;
IIo contrato previsto neste artigo deverá prever um relatórie-cifcunstanciado da bioprospecção realizada, a ser entregue até 180 (cento e oitenta) dias contadosda data de término do contrato, e que terátratamento confidencial até o prazo de 1 (\im) anp do término do contrato;
IIInão serão autorizadas utilizações comerciais de prodútefs ou processos obtidos a partir de procedimentos de acesso executados no âmbito dos ccrawatos provisórios;

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 wtes-14/2/2005 15:44:47

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IVo acesso aos recursos genéticos encontrados na área dependerá de autorização e contratos realizados na forma dos artigos anteriores;
Vo contratante do contrato previsto neste artigo terá prioridade para receber autorização e firmar contrato de acesso aos recursos genéticos prospectados naárea, podendo exercer essa prioridade até o prazo de 1 (um) ano da datado término do contrato.
Art. 20.
Poderão ser objeto de tratamento confidencial aos dados e informações contidos na solicitação, na proposta, na autorização e no contrato de acesso, que possam ter uso comercial desleal por parte de terceiros, salvo quando seu conhecimento público seja necessário para proteger o interesse público ou meio ambiente. § Io Para os efeitos do previsto no "caput", o solicitante deverá apresentar uma petição justificando, acompanhada de um resumo não-confidencial, que fará parte do expediente publicado.
§ 2ºOs aspectos confidenciais ficarão em poder da autoridade competente e não poderão serdivulgados a terceiros, salvo com ordem judicial.
§ 3ºAconfidencialidade não poderá incidir sobre as informações previstas nas alíneas "a", "d"e"e" do artigo 12.
Art. 21.
Poder Executivo poderá propor e celebrar com os centros de ensino e pesquisas estaduais e nacionais convênios que amparem a execução de um ou mais contratos de acesso, de conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei.

SEÇÃO IV

Dos Contratos Conexos de Acesso

Art. 22.
São contratos conexos de acesso aqueles necessários à implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao acesso aos recursos genéticos, e que sejam celebrados entre o solicitante e:
Io proprietário ou possuidor de sítio onde se localize o recurso genético;
IIa instituição pública ou privada que sirva de apoio nacional para as atividades de acesso, envolvendo obrigações que não devam fazer parte do contrato de acesso.
Art. 23.
A celebração de um contrato conexo não autoriza o acesso ao recurso genético e seu conteúdo se subordina ao disposto no contrato de acesso e com o estabelecido nesta Lei.
Art. 24.
s contratos conexos incluirão uma cláusula suspensiva, condicionando o seu cumprimento à execução do contrato de acesso.
Art. 25.
Sem prejuízo do acordado no contrato conexo e independentemente deste, a instituição pública ou privada de apoio nacional estará obrigada acolaboraj/com aautoridade competente nas atividades de acesso e a apresentar relatórios s(bre as atividades de sua responsabilidade, na forma e periodicidade que a autoridade detenfr ne, que serão adequadas à natureza dos trabalhos contratados. Ls'

Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil wtes-14/2/2005 15:44:47

Art. 26.
A nulidade do contrato de acesso acarreta a nulidade do contrato conexo.

SEÇÃO V

Da Retribuição

Art. 27.
Poder Executivo poderá exigir, das pessoas físicas oujurídicas autorizadas a realizar trabalhos de levantamento e de coleta de recursos da diversidade biológica, compensação financeira ao Estado por esse uso.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais sobre os Contratos de Acesso

Art. 28.
As permissões, autorizações, licenças, contratos e demais documentos que amparem a pesquisa, coleta, obtenção, armazenamento, transporte ou outra atividade similar ao acesso aos recursos genéticos, vigentes na data da publicação desta Lei, de acordo ou não com suas disposições, não condicionam nem presumem a autorização para o acesso.
Art. 29.
As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a desenvolver trabalhos de acesso aos recursos genéticos ficam obrigadas a comunicar à autoridade competente quaisquer informações referentes ao transporte do material coletado, sendo também responsáveis civil, penal e administrativamente pelo inadequado uso ou manuseio de tal material e pelos efeitos adversos de sua atividade.
Art. 30.
A autorização ou contrato para acesso aos recursos genéticos não implica autorização para sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente solicitada e justificada ao Poder Executivo.
Art. 31.
É ilegal o uso de recursos genéticos e seus produtos derivados, para fins de pesquisa, conservação ou aplicação industrial ou comercial, que não tenha sido objeto de acesso segundo as disposições desta Lei.
Art. 32.
Não se reconhecerão direitos sobre recursos genéticos e seus produtos derivados obtidos ou utilizados em descumprimento desta Lei, não se considerando válidos títulos de propriedade intelectual ou similares sobre tais recursos ou sobre produtos ou processos resultantes do acesso em tais condições.

CAPÍTULO DO – ACESSO AOS RECURSOS E1VÍ CONDIÇÕES EXSITU

Art. 33.
PoderExecutivo poderá firmar coihtercejros contratos de acesso a recursos genéticos que estejam depositados em centros de csmLervação ex situ localizados no território estadual.
Parágrafo únicoAplicar-se-ão, no que couber, ao regime de acesso aos recursos em condições ex situ, asdisposições relativas ao acesso em condições in situ.
Art. 34.
s acordos de transferência de material ou análogos em centros de conservação ex situ ou estes centros e terceiros, internamente ou mediante importação ou exportação, constituem modalidades de contratos de acesso.
Parágrafo únicoO disposto previsto no "caput" deste artigo, será válido desde que seja compatível com as condições pactuadas no primeiro contrato de acesso ao recurso intercambiado.

TÍTULO V

DA PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS

Art. 35.
Poder Executivo reconhece e protege os direitos das comunidades locais de se beneficiarem coletivamente por suas tradições e conhecimentos e de serem compensadas pela conservação dos recursos biológicos e genéticos, seja mediante direitos de propriedade intelectual ou de outros mecanismos.
Parágrafo únicoAproteção aos conhecimentos, inovações e práticas desenvolvidas mediante processos cumulativos de conservação e melhoramento da biodiversidade, nos quais não é possível identificar um indivíduo responsável diretamente por sua geração, obedecerá regras específicas para direitos coletivos de propriedade intelectual.
Art. 36.
s direitos coletivos de propriedade intelectual constituem o reconhecimento de direitos adquiridos ancestralmente, englobando direitos de propriedade industrial, direitos de autor, direitos de melhoria, segredo e outros.
Art. 37.
s direitos coletivos de propriedade intelectual serão regulamentados no prazo de 1(um) ano, contado da publicação desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
Iidentificação dos tipos de direitos de propriedade intelectual que se reconhecem no caso;
IIdefinição dos requisitos e procedimentos exigidos para que seja reconhecido o direito intelectual coletivo e a titularidade do mesmo;
IIIdefinição de um sistema de registros coletivo, de procedimentos de direitos e obrigações dos titulares.
Art. 38.
Fica assegurado às comunidades locais oidireito dp não permitir a coleta de recursos biológicos e genéticos e o acesso ao conhecimeW tradicional em seus territórios, assim como o de exigir restrições a essas fora de seus temtórios, quando se demonstre que essas atividades ameacem a integridade de seu patrimônio natural ou cultural.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

Art. 39.
Não reconhecerão direitos individuais de propriedade intelectual, registrados dentro ou fora do Estado, relativos a recursos biológicos ou genéticos, derivados deles ou processados respectivos, quando:
Iutilizem conhecimento coletivo de comunidades locais;
IItenham sido adquiridos sem o certificado de acesso e a licença de saída do Estado.

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 40.
Poder Executivo promoverá e apoiará o desenvolvimento de tecnologias estaduais sustentáveis para uso e melhoramento de espécies, estirpes e variedades autóctones e dará prioridade aos usos e práticas tradicionais dentro dos territórios das comunidades locais, de acordo com suas aspirações.
Art. 41.
Será permitida a utilização de biotecnologjas estrangeiras, sempre e quando essas submetam a esta Lei e demais normas sobre biossegurança, e a empresa pretendente assuma integralmente a responsabilidade por qualquer dano que possa acarretar à saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais no presente e no futuro.
Art. 42.
Serão criados mecanismos para assegurar e facilitar aos pesquisadores nacionais o acesso e transferência de tecnologias pertinentes para conservação e utilização sustentável de diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e que não causem danos ao meio natural e cultural do Estado.
Art. 43.
Em caso de tecnologias sujeitas a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, será garantido que os procedimentos de acesso e de transferência de tecnologia se façam em condições que garantam a proteção adequada e esses direitos.

TÍTULO V

N – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 44.
Poder Executivo estabelecerá em regulamento o sistema de sanções administrativas que se aplicarãoaos infratores destaLei, entre as seguintes:
Iadvertência por escrito;
IIapreensão preventiva do recurso coletado, assim como de materiais e equipamentos utilizados na ação irregular;
IIImulta diária cumulativa;
IVsuspensão do registro, permissão, licença ou autorização de acesso ao recurso legalmente concedido;
Vrevogação da permissão ou licença^para acesso ao recurso;
VIapreensão definitiva po recursp coletado, dos materiais e equipamentos utilizados na ação irregular;
VIIembargo da atividade^
VIIIdestruição ou inutitfzácãó' do produto;

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

IXcancelamento do registro, licença ou autorização legalmente concedido;
Xintervenção no estabelecimento.
Parágrafo únicoAs sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de ações civis ou penais cabíveis.

TÍTULO V

FFL – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 46.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de Fevereiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINT Governador do Estado de Rorainía

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945 wfss-14/27005 15:44:47

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