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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 476, de 3 de fevereiro de 2005

Lei nº 476/2005

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Art. 2.
O Comitê a que se refere o artigo precedente tem como objetivos:
Idiscutir, analisar e propormedidas de combateà violência e suas causas;
IIorientar o Poder Público Estadual sobre a política a ser adotada;
IIIavaliar as causas da violência, propor medidas a serem adotadas e avaliar os programas específicos existentes em funcionamento;
IVparticipar da formulação das políticas públicas de combate à violência e suas seqüelas.

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"Dispõe sobre acriação de Comitê Estadual de || Direitos Humanos e Cidadania e dá outras § providências." p

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Comitê Estadual de Direitos Humanos e Cidadania nos termos da presente Lei.

Art. 3.
O Comitê a que se refere a presente Lei será composta pelas seguintes representações:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ao qual caberá a presidência; U - 01 (um) representante da Secretaria de Estadoda Segurança Pública;
III01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;
IV01 (um) representante da Promotoria de Infância e Juventude;
V01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
VII01 (um) representantéida Comissão de Direitos Humanos da OAB/RR;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e
IX01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 4.
Caberá ao titular de cada órgão com assento no Comitê ora criado indicar seu representante e ao Chefe do Poder Executrv/Í, nomeá-lo até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945 Uoacc» vincos iaso 16 u

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
O Comitê a que se refere a presente Lei terá um Presidente, um VicePresidente e um Secretário-Geral, e funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, em dia e horário previamente definido por seus membros.
Parágrafo únicoNão havendo espaço físico adequado na SEJUC, poderá o comitê reunir-se em local previamente estabelecido.
Art. 6.
As atividades do Comitê são consideradas de relevância pública, não podendo, por conseguinte, ser remuneradas.

Art. V A SEJUC dará apoio material e de pessoal para o Comitê.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de fevereiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA/PINTO Governador do Estado de/Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 Uocfctil «2O0051SS916 í? ·

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