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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 475, de 26 de janeiro de 2005

Lei nº 475/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Prêmio "Policial Padrão", destinado a agraciar o policial militar e o policial civil pela atuação no combate ao crime.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : Patrimônio dos Brasileiros"

Partes vetadas pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei n° 061/03, convertido na Lei n° 475, de 26 de janeiro de 2005, que "Dispõe sobre o Prêmio 'Policial Padrão' e dá outras providências", e não conhecidas pela Assembléia Legislativa por intempestivas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,

DEPUTADO MECIAS DE JESUS:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou c eu, nos termos do § 4° do art 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8o do art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei n° 475, de 26 de janeiro de 2005, vetadas pelo Governador do Estado e não conhecidas pela AssembléiaLegislativa, por intempestivas.

Art. 2.
OMISSIS.
Art. 3.
OMISSIS. §§l°e 2o OMISSIS.
§ 3ºA Comissão,quando compostapor militares, terá como componentes, com igualdadede voz e voto na avaliação:
I01 (um) Tenente; 11-01 (um) Sargento; c III -01 (um) Soldado.
Art. 4.
OMISSIS.
Art. 5.
OMISSIS.
Art. 6.
As partes promulgadas desta Lei,nesteato, entramcm vigor na data de sua publicação.

Art. T OMISSIS.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS-PE-JÉSUS

Presidente

Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Cívico, 202 -PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 /623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N° 475 DE 26 DE JANEIRO DE 2005.

"Dispõe sobre o Prêmio 'Policial Padrão' e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: CO

SI

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: i_r>

ao CD

Art. Io Fica instituído o Prêmio "Policial Padrão", destinado a agraciar o policial militar e o policial civil, pela atuação no combate ao crime.

Art. 2.
O Prêmio a que se refere o artigo antecedente destina-se a homenagear o servidor policial que se destaque na prestação de serviços àcomunidade, em especial:
Ina apreensão de criminosos, em prática delituosas, na investigação com resultados verídicos;
IInas ações de socorro, urgência eque ponham em risco sua própria vida;
IIInas ações em que a ação do policial civil ou militar torne a segurança mais efetiva naprevenção ou combate à criminalidade;
IVna apreensão de tóxicos e entorpecentes, armas ou produtos contrabandeados;
Vnas ações em que, mesmo se utilizando a força policial, sejam respeitados os direitos humanos e idoneidade pública.
Art. 3.
Anualmente, os policiais civis e militares que se destacarem serão condecorados com o Diploma de Honra ao Mérito, a ser entregue pelo Comando respectivo, no mês de dezembro. § Io Acondecoração ocorrerá após avaliação da atividade, na qual se comprove a efetiva participação do servidor nas ações.
§ 2ºAefetiva participação será verificada por uma Comissão constituída por:
I03 (três) membros civis, quando policiais civis; e
II03 (três) membros militares, quando policiais militares.
§ 3ºVETADJ
IVETADO

H - VETADO,

m - VETADÍ

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívicos/n° ·CEP:69.301-380· BoaVista-RRBrasil PABX:0"(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
Os servidores agraciados com a condecoração terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, com registro em seus assentamentos individuais, para aproveitamento nas promoções ou progressões por merecimento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de Janeiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA Governador do Estado de

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX:0"(95) 623-1410 · Fax:0"(9S) 623-2344/623-9945

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