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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 472, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 472/2004

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Art. 32. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io Os dispositivos aseguir elencados da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993 que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.
I
a)
b);
c)25% ( vinte e cinco por cento) para gasolina, querosene de aviação, álcool anidro ehidratado para fins combustíveis. Art. T Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se asdisposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2004.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380· Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 -29/12/2004 09:3824

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