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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 470, de 9 de dezembro de 2004

Lei nº 470/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação . às Câmaras Municipais acerca de convênios e liberação de recursos estaduais aos municípios."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão às Câmaras Municipais acerca de convênios e liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contados da data da liberação.

Art. 2.
A Prefeitura do município beneficiário de convênios e liberação de recursos de que trata o artigo Io desta Lei notificará aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades de classe com sede no município da referida liberação, no prazo de dois úteis, contatos da data do recebimento dos recursos.
Parágrafo únicoEntende-se por entidades de classe os sindicatos, os conselhos regionais de profissionais, as associações empresariais e as associações de trabalhadores.
Art. 3.
O Prefeito municipal encaminhará imediatamente, através de mensagem, cópia à Câmara Municipal da prestação de contas dos convênios e recursos financeiros de que trata o artigo Io desta Lei.
Art. 4.
As Câmaras Municipais representarão junto ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de Dezembro de 2004.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

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