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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 465, de 10 de novembro de 2004

Lei nº 465/2004

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N° 465 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004. |

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"Desafeta bem de uso especial e autoriza o s Poder Executivo a doar o imóvel que menciona g para fins que especifica e dá outras ta providências." §

g CO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: « Art. Io Fica desafetado o bem público de uso especial constituido de uma área de ^ terras de 11.200 m2 aser desmembrada de um área maior de 50.939,45 m\ pertencente ao patrimônio g estadual, com as seguintes especificações: |r?

Oi'

MATRÍCULA: R-3-19854/ L.02/ RG - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca

de Boa Vista/RR; LOCALIZAÇÃO: Antiga BR-174, atual Av. João Alencar, Quadra n° 706, Zona 11,

Bairro Caranã, Município de Boa Vista/ RR; LIMITES E CONFRONTAÇÕES: FRENTE: Coma antiga BR-174, atual Av. João Alencar,medindo 80 metros; FUNDOS: Com área remanescente da Quadra n° 706, medindo 80 metros LADO DIREITO: Com área remanescente da Quadra n° 706, medindo 140 metros LADO ESQUERDO: Com Av. Chile, medindo 140 metros; ÁREA TOTAL: 11.200 m2.

unico

Art. 2.
A doação de que trata o artigo anterior, será precedida de avaliação pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.
Art. 3.
O imóvel doado destinar-se-á, exclusivamente à construção da Sede própria da 5a Zona Eleitoral, a Escola Judiciária, assim como prédios para abrigar o Programa Eleitor do Futuro, as urnas eletrônicas e os serviços de cargas, recargas e geração de mídias, sob pena de reversão ao patrimônio público estadual.
Art. 4.
As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação, objeto desta Lei, correrão, integralmente por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10.de novembro de 2004.

ANTONJO-MECIAS PEREIRA DEJESUS

Governador do Estado de Roraima

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