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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 461, de 9 de setembro de 2004

Lei nº 461/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixacão em estabelecimentos comerciais de Placa, ou similar, contendo telefones e informações dos Órgãos de Defesa do Consumidor, para conhecimento do consumidor."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io Fica todo e qualquer estabelecimento comercial obrigado a afixar placa, ou similar, informativa sobreórgãos de defesa do consumidor.

Art. 2.
O local para afixacão de que trata o art. Io será sempre próximo ao local de pagamento, caixa ououtro local que seja indicado para o mesmo fim.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo de 30 dias, a partir da promulgação desta Lei, para que o comércio em geral proceda à regularização daafixacão daplaca.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo, juntamente com o seu respectivo órgão, a regulamentação das dimensões da referida placa, ou similar, bem como, da maneira como será fixada.
Art. 4.
Q Em caso de descumprimento da presente Lei, o estabelecimento comercial - pessoa jurídica, ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora: 1 - advertência;
IImulta.
Parágrafo únicoA multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFERs, e ,em caso de reincidência a multaterá seu valordobrado.
Art. 5.
Fica o DECON, juntamente com os demais órgão fiscalizadores, responsáveis pelafiscalização parao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-seas disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de setembro de 2004.

FRANCISCO FLANIARION PORTELA Governador do Hstado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Héio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ooVB»WNnoa«MA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Coavaittmdar MCP

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