Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 460, de 29 de julho de 2004

Lei nº 460/2004

oz

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

3

4

Art. 2.
A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento - M.A.P.A, e de acordocom os interesses do Estado.
Parágrafo únicoEntende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias, que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

CAPÍTULO N – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROD3IÇÕES

Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, apoiada em análise da situação epidemiológica, apresentada pelo Departamento de Defesa Agropecuária DEDAG, estabelecer em âmbito Estadual ou Regional, programas e normas específicas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças nos animais, que ameacem a economia do Estado, a saúde animal e a saúde pública, bem como, a normatização, elaboração, execução e fiscalização, observando-se as normas Federal e Estadual, sobre as atividades relativas aos trabalhos de Defesa Sanitária Animal.
Art. 4.
Para o desempenho das atribuições conferidas na presente Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá:

§ Io Promover o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes, que serão efetuadas de forma progressivae orientadas de acordo com a situação epidemiológica, com as prioridades paradoenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.

§ 2ºPoderá criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidasgerais de vigilância epidemiológica pautados em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente.
§ 3ºQuando da ocorrência de zoonoses em animais de produção e que sejam de interesse da saúde pública, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde, devendo, para esse caso, ambas as Secretarias estabelecerem, em cooperação, normas apropriadas.
§ 4ºQuando da ocorrência de doenças exóticas que tenham sido introduzi das no Estado de Roraima, deverão ser imediatamente instituídas, as seguintes ações:

SpT Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 aovMNOMtoitMMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 GfiLJ^L^ McP I -29/7/2004 15:32:08 / versão II

OH

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA* PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Iinterdição de estabelecimentos públicos ou privados;
IIproibição damovimentação de animais, seus produtos e subprodutos;
IIIproibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo

esta como sendo as zonas focais, perifocais e tampão;

IVsacrifício ou abate sanitário;
Vdesinfecção de instalações, veículos e equipamentos; e
VIadoção de medidas necessárias ao controle zoossanitário para retomar à

situação sanitária anterior.

§ 5ºPara efeito desta Lei, serão consideradas as seguintes medidas de Defesa Sanitária Animal:
Imedidas gerais de proteção da saúde;
IImedidas específicas de proteção da saúde;

Dlmedidas de vigilância epidemiológica para odiagnóstico precoce de doenças; e

IVmedidas especiais de proteção à saúde.
Art. 5.
O proprietário dos animais atingidos deverá provar ter cumprido com todas as medidas de Defesa Sanitária Animal pré-estabelecidas e instituídas dentro doEstado, consoante o disposto do Regulamento desta Lei.
Art. 6.
É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta Lei, às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional do Office International de Epizzoties - OIE.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei inserirá a lista provisória de doenças de notificação obrigatória no Estado de Roraima, a qual deverá ser atualizada pela SEAAB, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO NI – DASMEDIDAS GERAIS E ESPECÍFICAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 7.
Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito desta Lei, o profissional integrante dos quadros da SEAAB, mediante concurso público, encarregado da Defesa Sanitária Animal.
Art. 8.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através de seus servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico· Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301380 oovknooicoraima Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 "/· *J .J 7"_"T Mcp I -29/7/2004 15:32:08 / versSo II

os

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, em situações emergenciais, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., credenciar pessoas físicas ou jurídicas parao desempenho das atividades previstas nestaLei.
Art. 10.
Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:
Ieducação sanitária;
IIrecenseamento, identificação e avaliação dos animais;
IIIinstalaçõesadequadas para alojamento dos animais;
IVsistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;
Valimentação;
VIseleção genética;
VIIdestino adequado dos dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais; VJJI - limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos;

DC - medidas defensivas e ofensivas parao controle de artrópodes, roedores e

outros vetores; e

Xcontrole de trânsito de animais.
Art. 11.
Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes medidas específicas de proteçãoà saúde animal:
Iimuno-profilaxia; e
IIquimio-profilaxia.

CAPÍTULO IV

DAS MEDD3AS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 12.
As medidas de caráter especial ou excepcional, relativas à profílaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas pela SEAAB, inclusive no recebimento deleite e seus derivados, nos limites da presente Lei.
Art. 13.
Visando à salvaguarda dos rebanhos no território roraimense, o Secretário de Agricultura, ouvindo o Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG., poderá estabelecer programas específicos decontrole e/ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação, de realização de testes para diagnóstico e de tratamento, sempre que a situação epidemiológica reinante assim o exigir.

§ Io As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos neste Artigo,

PalácioSenador HélioCampos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 GOVItNODI Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 C«L,,J*M~* McP *-*>nn0M 15:32:08 / versão II

06

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na SEAAB, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.

§ 2ºQuando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste Artigo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE VIGOÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 14.
Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças, e que resultará numa pronta ação profilática, consoante o disposto no Regulamentodesta Lei:
Iserviço de informação;
IIcadastro estadual de estabelecimentos pecuários;
IIIcontrole de trânsito de animais;
IVos deveresdos proprietários de animais;
Vos deveres dos transportadores de animais;
VIas vacinações e os exames ou provasdiagnosticas;
VIIos eventos agropecuários;
VIIIa notificação e o atendimento a focos; e
IXa interdição de áreas e propriedades.
Art. 15.
bjetivando reduzir as oportunidades de propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de documento zoossanitário para o trânsito intraestadual e interestadual de todas as espécies animais, incluindo peixes, seus produtos e subprodutos, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.
Parágrafo únicoO Regulamento estabelecerá os requisitos para expedição da competente documentação zoossanitária para o trânsito deanimais noEstado deRoraima.
Art. 16.
A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e os seus instrumentos legais complementares, para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SEAAB, para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.
Art. 17.
A SEAAB poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.

PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 r a.~j"~Z"~ MeP' -29/7/2004 15:32:08/versão II

Õ\

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABA TE DE ANIMAIS E

Art. 18.
s estabelecimentos destinados ao abate de animais só poderão receber aqueles devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - G.TA., ou documento equivalente que porventura venhaa substituí-la.
Art. 19.
s estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovem a vacinação do rebanho, ou exames e testes obrigatórios dos animais, contra doenças definidas de acordo com o disposto no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V

N – DOS CONSELHOS

Art. 20.
Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., com caráter deliberativo e função normativa, composto dosseguintes membros:
Ium representante indicado pela Secretaria de Agricultura eAbastecimento -SEAAB;
IIum representante indicado pela Delegacia Federal daAgricultura - DFA/RR;
IIIum representante indicado pela Universidade Federal deRoraima - UFRR;
IVum representante indicado pelo Conselho Regional deMedicina

Veterinária de Roraima - CRMV /RR;

Vum representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado de

Roraima - FAERR;

VIum representante indicado pela Associação de Criadores deGado de

Roraima - ACRIGER;

VIIum representante indicado pelaCOOPERCARD; Vni - um representante indicado pelo FUNDEPEC; e
IXum representante indicado pelaEMBRAPA.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Saúde Animal reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em regulamento e extraordinariamente, sempre que ocorrer os fatos ocorridos nos incisos VII a IX do art. 26 ou quando a maioria de seus membros entenderem que haja motivo suficiente de ordem pública, para convocação.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 /· -j i 7' ,, Mcpl -29/7/2004 15:32:08/versSo II

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 21.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde AnimalC.E.S.A.:
Ideliberar sobre política de defesa sanitária animal no Estado deRoraima;
IIjulgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores

contra a imposição de multas aplicadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, após indeferimento de recurso dirigido a esseórgão;

IIIpromover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o

aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recaírem as ações da Secretaria de Estado de Abastecimento; e

IVestimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde

Animal C.O.M.U.S.A., com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas

comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde AnimalC.E.S.A.

Art. 22.
s Membros do Conselho Estadual de Defesa Animal não serão remunerados, sob qualquer titulo, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.
Art. 23.
Sob a coordenação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os municípios, através dos poderes executivo, legislativo e judiciário, e as entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados osConselhos Municipais de Saúde Animal - C.O.M.US.A., com função de apoio e subsídio ao Conselho Estadual de Saúde Animal-C.E.S.A..
Art. 24.
Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., com composição e competência definidas nos artigos 20 e 21, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado para mandato de dois (02) anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitidauma recondução.

§ Io O Secretario de Agricultura, na qualidade de presidente do C.E.S.A., indicará o Secretário-Executivo, dentre os servidores da autarquia.

§ 2ºO presidente do C.E.S.A., em seus impedimentos e ausências eventuais s substituído pelo Coordenador de DefesaSanitária Animal da SEAAB.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 oovhnommmmma Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 C.O.aJoM^ McP <-29/7/2004 15:32:08 / versão II

6)9

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25.
Ficam os servidores do quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Inflação e Multa, quando da constatação dequalquer ação ouomissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes ao não cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 26.
Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma Federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima

UFERR), na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;

IIIproibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e

suprodutos de origem animal;

IVapreensão de animais;
Vapreensão de produtos e subprodutos de origem animal;
VIapreensão de veículos;
VIIdespovoamento de animais; VIU - abate sanitário;
IXsacrifício sanitário;
Xinterdição deestabelecimentos rurais, recintos deeventos agropecuários e

outrosestabelecimentos ondese registre ou realize aglomeração de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais; e

XIcancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, asmultas serão aplicadas em dobro.
Art. 27.
Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos a participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário Executivo de Agricultura, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde AnimalC.E.S.A.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 oovnNooaMxuiMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 r-j j /"__. Mcp 1-29/7/2004 15:32:08/vers3o II

10

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28.
A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação, será objeto de formalização deprocesso administrativo, que tem como fundamento o Termo deInfração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEAAB vinculado aos programas de Defesa SanitáriaAnimal.
Art. 29.
Considera-se infração a esta Lei a inobservância a quaisquer de seus dispositivos e ao seu regulamento, bem como, as normas técnicas especiais que sedestinem à proteção dasaúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.
Parágrafo únicoResponde pela infração a que alude o "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela sebeneficie.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30.
autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, dirigida ao Departamento de DefesaAgropecuária - DEDAG

§ Io Do indeferimento do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG caberá, em última instância, recurso parao Conselho Estadual de Saúde AnimalC.E.S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda intimação.

§ 2ºDecorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºO infrator ou a quem represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.
§ 4ºQuando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil · CEP 69.301360 oovnNOMMRttMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 r U, J X^_ Mcp I -29/7/2004 15:32:08 / venâo II

-ü

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAs PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

CAPÍTULO XI

DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 31.
s recursos pertencentes aos fundos de emergência sanitária ficarão em contas especificas das entidades privadas, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A, devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com o(s) respectivo(s) programa(s) de prevenção ou erradicação.
Art. 32.
Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento ou por órgãos conveniados, consoante o disposto do Regulamento desta Lei que fixará anualmente os respectivos valores.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 33.
s valores arrecadados por meio de convênios com entidades públicas serão recolhidos através de código especifico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.
Art. 34.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO X

N – DA DEFESA VEGETAL

Art. 35.
VETADO
Art. 36.
VETADO
Art. 37.
VETADO
Art. 38.
VETADO
Art. 39.
VETADO
Art. 40.
VETADO
Art. 41.
VETADO

Polécio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roroima - Brasil - CEP 69.301380 ooviino m roraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 CuU*nj7T^r Mcp1-29/7/2004 16:14:33/versSo II

J£

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 42.
VETADO
Art. 43.
VETADO
Art. 44.
VETADO
Art. 45.
VETADO
Art. 46.
VETADO
Art. 47.
VETADO
Art. 48.
VETADO
Art. 49.
VETADO
Art. 50.
VETADO
Art. 51.
VETADO
Art. 52.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Parágrafo únicoVETADO

CAPÍTULO X

FFL – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Fica revogada a Lei n° 313, de 19 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 29 de julho de 2004.

FRANCISCO FLAMARIOIV PORTELA

Governadorldo Estapo de Roraima

Palócio SenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301380 oovirnomroraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 'CutJaujnr^' McP *-29/7/2004 16:14:33 / versão II

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.