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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 46, de 15 de setembro de 1993

Lei nº 46/1993

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Art. 1.
Q - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Ope rações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Servi ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 75% (setenta e cinco por cento) constitui Receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos Municípios, na forma prevista nes ta lei. í
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo , considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos válòrés cV-do imposto, das multasmoratórias e da correção monetária, quando arrecada dos como acréscimos do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dí vida ativa com ele relacionada. !

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JatP Batistá^áVler da Silva GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA L

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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTEN CENTE AOS MUNICÍPIOS E DÂ OUTRAS PROVTDEN CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 2.
Q - Do montante destinado aos Municípios:

1-75% (setenta e cinco por cento) será distribuí do na proporção do valor adicionado nas operações relativas ã circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territó rios; e

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II25% (vinte e cinco por cento) distribuído equi tativamente entre todos os Municípios.
§ 1ºQ - O valor adicionado de que trata o inciso I deste artigo corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas e das prestações de serviços e o valor das mercado rias entradas e dos serviços recebidos, no respectivo território, em ca da ano civil.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

S 2Q - O valor total a ser distribuído deverá ser credi tado em conta específica em agência do Banco do Estado de Roraima.

§ 3ºQ - A receita correspondente ã arrecadação cios impôs tos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer o seu ingresso na conta Centralizadora das Receitas Tributárias.
Art. 3-P.
ara efeito da apuração do valor adicionado,se rão computadas:
Ias operações e as prestações que constituam fa to gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído era virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou fa vores fiscais;
IIsão operações imunes do imposto:
a)- exportações de produtos industrializados para o exterior; ] -.
b)- remessa, para outra Unidade da (Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele deríjvados, e de energia elétrica; e i .
c)- circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão. j

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S 1Q - Para se estabelecer o valor adicionado relativo â produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração far-se-á proporcionalmente, levando em consideração a área correspondente a cada um conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 20º-0 valor adicionado relativo a operação com merca doria depositada por contribuinte do Estado de Roraima em armazém ou de sito fechado, situado no Estado, será apurado no Município láe locali zação do estabelecimento depositante.
§ 30º- o valor adicionado relativo a operação ou presta ção constatada mediante ação fiscal, será considerado no ano em que se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irre corrível.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

S 40 - O valor adicionado relativo as operações ou pres tações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no ano que ocorrer a confissão.

S 50 - Quando por determinação legal o imposto tiver que ser devolvido no todo ou em parte, o valor correspondente a restituição será debitado na conta a que se refere o § 2c do artigo anterior, no mês seguinte ao do deferimento do pedido de restituição do indébito.

S 60 - o valor adicionado será apurado com base nos li vros e documentos fiscais do contribuinte ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

Art. 40.
- Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos ãs:
Ientradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente; e

II.- operação com suspensão da incidência do ICMS.

Art. 50.
- As informações necessárias para apuração do va lor adicionado serão prestadas na forma e prazos previstos em ato do Se cretário da Fazenda.

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S lo - Os contribuintes do ICMS são obrigados a prestar as informações requeridas para o cumprimento do disposto nesta Lei, sob pena de sujeição ãs cominaçÕes legais.

S 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adi cionado em cada Município e o valor total do Estado para fixação do Ín dice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.

§ 3ºQ - O índice a que se refere o parágrafo anterior cor responderá ã média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamen te anteriores ao da apuração. ! \ i

S 40 - Caracteriza dolo, a inserção de valores |para a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pe-

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Ia apuração,.cabendo â Secretaria de Estado da Fazenda iniciar ,

processo junto ao Órgão competente para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 60.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, no in teresse do aperfeiçoamento do sistema de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênios situado com os Municípios para a troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes.
Art. 70.
- Os Municípios, por seus representantes, te rão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo do valor adicionado, permitindo-se-lhes o acompanhamento e o conhecimen to dos dados e critérios utilizados.

S 10 - Os agentes municipais poderão verificar os do cumentos que devam acobertar as operações e prestações de que partici pem os contribuintes do ICMS situado em seus territórios.

S 2Q - Na hipótese do parágrafo anterior, r:apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la ã repartição fazendária estadual, para as providências legais cabíveis.

S 3© - Ê vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação prevista no § lo-* I

S 4o - os produtores, quando solicitados, serão obri gados a informar às autoridades municipais o valor e o destino das merca dorias que tiverem produzido.

Art. 80.
- a Secretaria de Estado da Fazenda fará pu blicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apu ração, ovalor adicionado bem como os índices de participação de cada Mu "cípio. ~

S lo - Os Prefeitos Municipais, as Associações de Muni ios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30(trinta) dias cor ridos, contados da data da publicação a que se refere o caput deste arti go, impugnar os dados e os índices apurados.

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S 20 - Constitui motivo de impugnação, entre outros, a não entrega de declaração do contribuinte, no prazo fixado em ato do Se cretãrio da Fazenda.

§ 3º- No prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, e após o jul gamento das impugnações, serão publicados os valores adicionados e os

índices de participação definitivos.

S 4Q - Quando decorrer de ordem judicial, as corre ções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão pu blicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do ato que as determi nar, j

§ 50º- As eventuais alterações dos índices de participa ção dos Municípios decorrerão, necessariamente, de averiguação da proce dência dos fatos alegados pela impetrante, mediante diligência fiscal.
Art. 9.
Q - Constituem, também receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do in ciso II do artigo 159 da Constituição Federal. |
Parágrafo único- Para entrega aos Municípios das parceIas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos

critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de tua pública ção, prevalecendo até dezembro de 1993, o disposto no art. 10 da Lei no 10, de 11 de setembro de 1991.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de setembro de 1993.

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