Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 46, de 15 de setembro de 1993
Lei nº 46/1993
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JatP Batistá^áVler da Silva GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA L
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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTEN CENTE AOS MUNICÍPIOS E DÂ OUTRAS PROVTDEN CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a As
sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
1-75% (setenta e cinco por cento) será distribuí do na proporção do valor adicionado nas operações relativas ã circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territó rios; e
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S 2Q - O valor total a ser distribuído deverá ser credi tado em conta específica em agência do Banco do Estado de Roraima.
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S 1Q - Para se estabelecer o valor adicionado relativo â produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração far-se-á proporcionalmente, levando em consideração a área correspondente a cada um conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
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S 40 - O valor adicionado relativo as operações ou pres tações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no ano que ocorrer a confissão.
S 50 - Quando por determinação legal o imposto tiver que ser devolvido no todo ou em parte, o valor correspondente a restituição será debitado na conta a que se refere o § 2c do artigo anterior, no mês seguinte ao do deferimento do pedido de restituição do indébito.
S 60 - o valor adicionado será apurado com base nos li vros e documentos fiscais do contribuinte ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.
II.- operação com suspensão da incidência do ICMS.
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S lo - Os contribuintes do ICMS são obrigados a prestar as informações requeridas para o cumprimento do disposto nesta Lei, sob pena de sujeição ãs cominaçÕes legais.
S 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adi cionado em cada Município e o valor total do Estado para fixação do Ín dice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.
S 40 - Caracteriza dolo, a inserção de valores |para a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pe-
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Ia apuração,.cabendo â Secretaria de Estado da Fazenda iniciar ,
processo junto ao Órgão competente para apuração da responsabilidade criminal.
S 10 - Os agentes municipais poderão verificar os do cumentos que devam acobertar as operações e prestações de que partici pem os contribuintes do ICMS situado em seus territórios.
S 2Q - Na hipótese do parágrafo anterior, r:apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la ã repartição fazendária estadual, para as providências legais cabíveis.
S 3© - Ê vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação prevista no § lo-* I
S 4o - os produtores, quando solicitados, serão obri gados a informar às autoridades municipais o valor e o destino das merca dorias que tiverem produzido.
S lo - Os Prefeitos Municipais, as Associações de Muni ios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30(trinta) dias cor ridos, contados da data da publicação a que se refere o caput deste arti go, impugnar os dados e os índices apurados.
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S 20 - Constitui motivo de impugnação, entre outros, a não entrega de declaração do contribuinte, no prazo fixado em ato do Se cretãrio da Fazenda.
índices de participação definitivos.
S 4Q - Quando decorrer de ordem judicial, as corre ções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão pu blicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do ato que as determi nar, j
critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de setembro de 1993.