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Lei Estadual de Roraima nº 453, de 13 de julho de 2004

Lei nº 453/2004

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lu' ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Autoriza o Poder Executivo a descentralizar os serviços de assistência técnica e extensão rural e criarempresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que oPlenário aprovou eeu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do §4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art Io Fica o Governador do Estado de Roraima autorizado a instituir uma Empresa Pública observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - EMATER - Roraima, vinculada a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa efinanceira.

Art. 2.
São objetivos da EMATER - Roraima:
Icolaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na formação das políticas de Assistência Técnica eExtensão Rural - ATER:
IIplanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Roraima, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal, observada a legislação vigente aplicável a sua finalidade.
Parágrafo únicoNa consecução de seus objetivos, a EMATER - Roraima observará as condições fixadas na Lei Federal 10.683, de 28 de maio de 2003, e Decreto n° 4.739, de 13 de junho de 2003.
Art. 3.
O capital inicial da EMATER - Roraima será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da SEAAB, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. § Io O poder Executivo designará comissão especial, que procederá à indicação, descriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2ºO poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER - Roraima, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do/Estado.

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Art. 4.
Constituirão recursos da EMATERRoraima:
Ias transferências consignadas nosorçamentos anuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos da Capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie. de bens c direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIas doações e legados que lhe forem feitos;
VIIIos recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IXos recursos decorrentes de Lei específica;
Xa participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, deconformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso. pelo Poder Executivo;
XIas receitas operacionais;
XIIo auxílio e as subvenções internacionais;
XIIIoutras receitas.
Art. 5.
A EMATER - Roraima reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo únicoDo Estatuto de quetrata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATER - Roraima, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.
O Poder Executivo aprovará o Estatuto da EMATER - Roraima no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO Decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo fixará a data da instalação da EMATER - Roraima.
Art. 7.
A prestação de contas da administração da EMATER - Roraima, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário de Agricultura, que, com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.
Art. 8.
A Estrutura Organizacional, as atribuições de seus órgãos e os vencimentos dos cargos comissionados e do quadro de empregados públicos serão definidos em Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

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Art. 9.
A EMATER - Roraima, instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver o acervo fisico, técnico e administrativo, bem como, saldos remanescentes do Departamento de Assistência Técnica c Extensão Rural do Estado de Roraima - DATER / SEAAB, assumindo suas funções.
Parágrafo únicoA absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela SEAAB.
Art. 10.
Ficam extintos os órgãos e serviços correlatos de Assistência Técnica e Extensão Rural vinculados ao Estado, cujas atividades serão transferidas à EMATER - Roraima, a saber:
IAFERR - RORAIMA.
IIDATER, da Secretaria de Agricultura.
IIISEPLAN - Planejamento Agrícola.
IVoutros.
Parágrafo únicoMediante Decreto regulamentador desta norma, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção desses órgãos e serviços.
Art. 11.
s funcionários pertencentes aos quadros da EMATER - Roraima serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho em vigor (Decreto-Lei n° 5.452, de Io de maio de 1943, e alterações posteriores).
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

nio Martins, 13 de julho de 2004.

Dep MEÇIAS pE JESUS

Presidente

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