Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 452, de 13 de julho de 2004

Lei nº 452/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui o Vale Medicamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Vale Medicamento no Estado de Roraima.

Art, 2o O Vale Medicamento é uma ajuda financeira a ser custeada peloPoder Público Estadual, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), destinado à aquisição de medicamentos de uso contínuo.

Art. 3.
" Fará jus ao Vale constante da presente norma toda aquela família carente que tenha dentre seus membros pessoas dependentes de uso contínuo de medicamentos e que estejam sob acompanhamento médico, especialmente médico da família.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde, através do Programa "Médico da Família", identificará as famílias carentes, bem como, os medicamentos a serem fornecidos, e ainda fará publicar, trimestralmente, os atendimentos e as recomendações de acompanhamento.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

A Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.

ÍSUS Presidente

iiiinim Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 · PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 /623-9409 iiiiiíTiíi CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.