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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 451, de 13 de julho de 2004

Lei nº 451/2004

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos B r a s i l e i r o s "

Dispõe sobre a jornada de trabalho para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas, nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta c Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que oPlenário aprovou eeu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do §4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo aseguinte Lei:

Ait Io Fica oPoder Executivo Estadual autorizado afixar ajornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Médicos eCirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta eIndireta.

Art. 2.
Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata oartigo anterior poderão acumular dois cargos públicos remunerados. _
Parágrafo únicoA acumulação de cargos poderá ser exercida no mesmo orgao, segundo o interesse da Administração Pública.
Art. 3.
Os profissionais especificados no artigo Io terão direito àmesma remuneração e vantagens pecuniárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

/ Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.

Dep. MÈétts/DE~JESlJS

Presidente

Palácio Antônio Martins · Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 6214000 · Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima · Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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