Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 451, de 13 de julho de 2004
Lei nº 451/2004
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos B r a s i l e i r o s "
Dispõe sobre a jornada de trabalho para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas, nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta c Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que oPlenário aprovou eeu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do §4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo aseguinte Lei:
Ait Io Fica oPoder Executivo Estadual autorizado afixar ajornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Médicos eCirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta eIndireta.
/ Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
Dep. MÈétts/DE~JESlJS
Presidente
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