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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 450, de 12 de julho de 2004

Lei nº 450/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIAt PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Autoriza o Departamento de Trânsito de Roraima a contratar serviços de empresas privadas para efetuarem a guarda de veículos apreendidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Departamento Estadual de Trânsito de RoraimaDETRAN/RR, autorizado a contratar os serviços de empresas privadas para efetuarem a guarda de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito.

Art. 2.
A contratação dar-se-á sob a forma de credenciamento, obedecidas as disposições de Lei n° 8.666/93 e suas alterações, e atendidas as condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo direção do DETRAN/RR.
Art. 3.
Para efeito de remuneração dos serviços das empresas credenciadas, estas cobrarão diárias de estada diretamente dos proprietários dos veículos apreendidos, observados como limites máximos, os seguintes valores:
Idiária de veículos pesados R$ 8,00
IIdiária de veículo leve de quatro rodas R$ 5,00
IIIdiária de veículo de duas rodas R$ 2,00
Parágrafo únicoOs valores constantes da remuneração dos serviços previstos no capuí deste artigo terão um redutor de 30% (trinta por cento), se o veículo for retirado do pátio devidamente regularizado até 60 (sessenta) dias após a apreensão.
Art. 4.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato estabelecendo as condições para credenciamento das empresas, em número não inferior a duas, cujos titulares sejam diferentes.

GABINETE DO GOVERNADOR Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovcrno DE RORAIMA Tels-: f095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 J J Lebb - 4 - 08/07/2004 17:22:1 7 Coragem de mudar s» « *

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA! PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de Julho de 2004.

FRANCISCO ELAJW RION PORTELA

Governador do Est ido de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovirnoderoraima Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 J - Coragem de mudar Lebb - 4 - 08/07/2004 17:22:17

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