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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 447, de 14 de junho de 2004

Lei nº 447/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA! PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre a destinação de espaços nos Órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual para divulgação e exposição de obras artísticas e culturais e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. Io ° Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, destinarão espaço para divulgação e exposição de obras artísticas e culturais.

Art. 2.
Os espaços a que se refere a presente Lei, serão aqueles de acesso ao público no período de exposição, sem, contudo, prejudicar o funcionamento da instituição.
Parágrafo únicoPara o cumprimento da presente Lei, fica entendido especialmente a sede dos Poderes ou local onde ocorre maior acesso ao público o espaço a ser destinado para as exposições preferencialmente no "hair de entrada das recepções.
Art. 3.
O Titular de cada Poder ou Órgão através do setor competente expedirá ato normativo disciplinando a utilização do espaço, o prazo de ocupação, bem como os períodos de realização, para conhecimento público e dos divulgadores interessados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 14 de Junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARIONPORTELA

Governador do Estagio de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio SenadorHélioCampos - Praça do CentroCívico - CentroBoa Vista - RoraimaBrasilCEP69.301-380 oovebnombobaima Te,s"(°95)^-^ll 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 Mcp 111-11/6/2004 11:18:28 Coragem de mudar

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