Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 445, de 7 de junho de 2004
Lei nº 445/2004
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GOVERNO DE RORAIMA
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal n° 9.795/99, no âmbito do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimento, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
I. Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, repercussão e melhoria do meio ambiente;
II. às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; DL aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV. aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V. às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como, sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição nas populações vizinhas e em torno de unidades industriais;
Palácio Senodor Hélio Campos - Piaço doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ,, Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOVEHNOOERORAIMA ^.^ .'07/06/04 W:39:52 Coragem deMudtr f
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VI. às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e
VII. à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III. o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis microregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V. o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional, como fundamentos.
VI. a garantia de democratização das informações ambientais;
VII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
I. o enfoque holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio rural, o contexto sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
m. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridades;
IV. a víncuíação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência no processo educativo;
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VI. a participação da comunidade;
VII. a permanente avaliação crítica do processo educativo; VIU. a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX. o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Estado; e
X. o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Art. T A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e de comunidades capazes de tomar compreensível a problemática ambiental, promovendo uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
I. educação ambiental no ensino fundamental;
II. educação ambiental não-formal;
III. capacitação de recursos humanos;
IV. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V. produção e divulgação de material educativo;
VI. mobilização social;
VII. gestão de informação ambiental; e VIU. monitoramento, supervisão e avaliação das ações. ^
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-^ I. educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II. formação técnico-profissional; UJ. educação superior;
IV. educação para pessoas portadoras de necessidades especiais; e
V. educação para jovens e adultos;
§ Io Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos .-r os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social. ^r0
I. a difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas ede informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II. a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive, com organizações não-governamentais;
III. a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada; /
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IV. a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parcerias com escolas, universidades e organizações não-govemamentais;
V. a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, através de atividades ecológicas educativas, estimulando, inclusive, a pesquisa e a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado, para evitar danos ambientais;
VI. a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação; \TI. a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, quanto ao _t usufruto dos recursos naturais, de forma sustentável; e_
VIII. o ecoturismo;
I. na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II. na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todasas áreas;
m. na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; e . . .
IV. na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação.
I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; , . . . .
II. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando a participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas àproblemática ambiental;
m. a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
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IV. a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V. as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI. a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
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I. adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções; e
II. realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente, como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de baterias celulares;
§ Io As escolas próximas ao Rio Branco, a Igarapés, e áreas de preservação ambiental deverão incorporar nos seus programas de educação ambiental o conhecimento e o acompanhamento do Programa de Despoluição para as referidas áreas.
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I. programas de conservação do solo;
II. proteção dos recursos hídricos;
III. combate à desertificação e à erosão;
IV. controle do isso de agrotóxicos;
V. combate a queimadas e incêndios florestais;
VI. conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias; e
VII. conservação dos recursos hídricos.
I. a definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II. a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação ambiental; e
III. o dimensionamento de recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
I. conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II. prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não-govemamentais;
III. coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental; e
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IV. economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
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